
Manual do processo de
Licença Maternidade – Celetistas e Comissionados
Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional

Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional
A licença-maternidade será devida à empregada celetista, à servidora comissionada e aos empregados/servidores adotantes por um período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na seguinte conformidade:
Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da referida licença e outras condições relacionadas ao assunto.
Dúvidas residuais devem ser esclarecidas diretamente com o Serviço de Movimentação de Pessoal – SMP, preferencialmente via e-mail.

Área responsável: Serviço de Movimentação de Pessoal (SMP)
E-mail: smp@cps.sp.gov.br
Conteúdo: Barbara de Souza
Revisão: Ester Ferreira de Oliveira Tepedino
Página atualizada em: 02/2026

A licença-maternidade será concedida à empregada/servidora gestante, sem prejuízo dos vencimentos e dos salários, sendo seu início:
Em caso de licença-maternidade solicitada pelo médico antes do nascimento da criança, esta terá início na data indicada no atestado.
A referida licença terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se as disposições do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Ocorrendo situações especiais como as listadas abaixo, as condições devem ser observadas atentamente a fim de garantir a concessão da licença maternidade da forma prevista para cada caso.
Ocorrendo aborto não criminoso, a empregada/servidora terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante atestado médico comprovando a situação.
O período de 2 (duas) semanas ou 14 (quatorze) dias deve ser informado no Sistema Integrado de Gestão da URH com o código “Q1 – Licença-maternidade – CLT e Comissionados”.
Fundamentação legal: Decreto nº 3048/1999, artigo 93, §5º
Ocorrendo o falecimento do bebê após a 23ª semana de gestação, a empregada/servidora terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme informado no item “1. Licença-Maternidade – Pós Gestação”.
O lançamento em folha ocorrerá conforme orientações do subitem “1.3 – Pagamento da Licença-Maternidade – Lançamento do Código em Folha”.
A internação hospitalar da empregada/servidora e/ou do recém-nascido, no curso da licença-maternidade, devido a complicação no parto, estenderá o período de licença de responsabilidade da Previdência Social.
Para tanto, deve ser apresentado documento médico comprobatório, identificado e assinado por médico responsável, informando o período da internação e que há nexo causal com o parto.
Nessa situação, a contagem de 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social será interrompida e reiniciada a partir da data da alta médica, prorrogando-se a licença por tempo igual ao da internação.
Exemplo:
Neste caso, será considerada a licença-maternidade no período da internação + 120 dias a contar da data da alta.
Atenção: Quanto à licença subsequente de 60 (sessenta) dias, de responsabilidade da instituição, informamos que, havendo a prorrogação por internação, esse período complementar será reduzido. Isso ocorre porque o § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023 estabelece que a soma dos benefícios (Previdência + Instituição) limita-se, em qualquer caso, ao total de 180 (cento e oitenta) dias.
Para melhor entendimento, sugere-se a leitura das orientações dos subitens 1.3 e 1.3.1, abaixo.
Fundamentação legal: Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024
Ocorrendo o falecimento da genitora segurada do INSS, a licença-maternidade será devida ao(à) empregado(a)/servidor(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, pelo período restante dos 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social, a que a genitora teria direito.
Caso o recém-nascido permaneça internado após o falecimento da genitora, o período da licença-maternidade a que o(a) empregado(a) terá direito poderá ser prorrogado por período igual ao da internação, conforme orientação do subitem “1.1.3 – Internação Hospitalar”.
Atenção: Nessa situação não será devida, ao(a) cônjuge ou companheiro(a), a licença de 60 (sessenta) dias subsequente nos termos no artigo 20 da L.C. nº 1.395/2023, por ausência de amparo legal.
No Sistema Integrado de Gestão da URH, deverá ser lançado, ao(à) empregado(a)/servidor(a) cônjuge ou companheiro(a) o “Código Q1” pelo saldo da licença maternidade a que terá direito.
Fundamentação legal: Lei nº 8.213/1991, art. 71-B
Se o nascimento da criança ocorrer durante a fruição das férias, esta será interrompida, dando-se início à licença-maternidade. O saldo de férias não fruído poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Serviço de Pagamento de Pessoal (SPP).
Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assistente de Folha do SPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de férias, como exemplificado no quadro abaixo.
Orientações quanto ao assunto “férias” poderão ser encontradas no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/ferias/
Lembrando que, dúvidas relativas à concessão das férias devem ser direcionadas ao Coordenador de Projetos da CGGP de sua respectiva unidade.
Durante o período da licença-maternidade, a empregada/servidora terá direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados.
A licença total terá 180 (cento e oitenta) dias e o pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza – CPS, sendo que os primeiros 120 (cento e vinte) dias são ressarcidos pela Previdência Social e os 60 (sessenta) dias subsequentes (concedidos nos termos da LC nº 1.395/2023) são pagos exclusivamente pelo CPS.
Para configurar a licença-maternidade, a Unidade Sede deve realizar o lançamento do código correspondente no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIG-URH, da seguinte maneira:
Atenção: Em caso de internação, o período de 60 (sessenta) será reduzido, considerando que o §2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023 menciona que a soma dos benefícios se limita, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias.
Considera-se como “soma dos benefícios” o período de pagamento do INSS (120 dias) e o período concedido pela LC nº 1.395/2023.
Ocorrendo a internação hospitalar em decorrência do parto, consultar a forma de lançamento no Subitem “1.3.1 – Lançamento do Código Q1 e 5L em caso de internação”, abaixo.
Ocorrendo internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações do parto, os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, informados com “Código Q1”, serão estendidos por tempo igual ao da internação, devendo-se alterar a “data fim” informada na ocorrência do SIG-URH.
A “data fim” da ocorrência passará a compreender a soma dos dias de internação e dos 120 (cento e vinte) dias.
Consequentemente, considerando o limitador de 180 (cento e oitenta) dias de licença, o “Código 5L” deverá ser lançado por período inferior a 60 (sessenta) dias.
Atenção: O período de licença nos termos do Artigo 20 da L.C. nº 1.395/2023 será zerado caso a soma do período de internação e de licença pelo INSS exceda a quantidade de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, não será concedida essa licença, tampouco terá período de 5L a ser informado no SIG-URH.
Por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação” para amamentação ou aleitamento materno. O afastamento solicitado pelo médico com essa finalidade poderá ser considerado como “faltas justificadas” (devidamente descontadas em folha de pagamento).
Ocorrendo situação em que a empregada celetista retorne às atividades antes da criança completar 6 (seis) meses de vida, o Serviço Administrativo e Financeiro da unidade sede deverá contatar o Serviço de Movimentação de Pessoal – SMP, através do e-mail smp@cps.sp.gov.br, para orientações sobre os intervalos previstos no artigo 396, §2º, da CLT.
Favor informar, no e-mail, o nome da empregada e a matrícula.
Ao(à) empregado(a)/servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade por até 180 (cento e oitenta) dias, na seguinte conformidade:
O benefício da licença-maternidade deve ser solicitado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão.
Se concedido o benefício, ao final do período será concedida, também, a licença de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20 da L.C. nº 1.395/2023.
A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o(a) empregado(a)/servidor(a) deverá se afastar imediatamente das atividades.
Durante o processo de adoção, recomenda-se que o(a) empregado(a)/servidor(a) verifique com o(a) advogado(a) que estiver o(a) acompanhando ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão da licença. Em caso de indeferimento, os dias que o(a) empregado(a)/servidor(a) se manteve afastado(a) serão convertidos em “faltas justificadas”, nos termos da legislação vigente, e com o respectivo desconto em folha de pagamento.
ATENÇÃO:
Fundamentação legal:
Lei nº 8.213/1991, art. 71-A
Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20
Ao finalizar o processo de adoção, o(a) empregado(a)/servidor(a) deverá apresentar, à Unidade Sede, um dos seguintes documentos comprobatórios para iniciar a licença:
Após receber o comprovante da adoção, a unidade deverá elaborar e entregar ao(à) empregado(a)/servidor(a) o Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS (modelo abaixo), bem como orientá-lo(a) a apresentar o Comunicado Decisão do INSS, concedendo o benefício, assim que o obtiver.
Observação: O comunicado constando a assinatura de ciência do(a) empregado(a)/servidor(a) deverá ser digitalizado e inserido em seu Prontuário Funcional.
Ao ser entregue, pelo(a) empregado(a)/servidor(a), o Comunicado de Decisão do INSS, a Unidade Sede deverá verificar o que foi decidido e o período de licença concedido, se for o caso.
Sendo observada divergência no período concedido com o período informado na ocorrência do Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH), deverá ser providenciado o ajuste.
Os dias não cobertos pela licença devem ser configurados como faltas justificadas e descontados em folha de pagamento.
O pagamento da licença-maternidade, por motivo de adoção, será realizado diretamente pelo INSS.
A licença total poderá ter duração de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo os primeiros 120 (cento e vinte) dias à critério do INSS e, caso o benefício seja concedido, o(a) empregado(a)/servidor(a) terá direito aos 60 (sessenta) dias subsequentes de licença nos termos do artigo 20 da LC nº 1.395/2023 (pagos pelo CPS).
No Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIG-URH, a Unidade Sede deve realizar o lançamento dos códigos da seguinte maneira:
No SIG-URH deverá ser inserido o documento comprobatório da adoção.
Os documentos pertinentes à licença-maternidade devem ser inseridos no “Prontuário Funcional” do(a) empregado(a)/servidor(a) interessado(a).
Orientações sobre a abertura/migração de processos poderão ser verificadas no “Guia de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP)”, no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.
Orientações sobre Estabilidade Gestante deverão ser verificadas no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/estabilidade-gestante/.
