Filtro de Daltonismo

Manual do processo de
Licença MaternidadeCeletistas e Comissionados

Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional

A licença-maternidade será devida à empregada celetista, à servidora comissionada e aos empregados/servidores adotantes por um período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, na seguinte conformidade: 

  • 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social (INSS); 
  • 60 (sessenta) dias de responsabilidade da instituição (nos termos do art. 20 da LC nº 1.395/2023). 

Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da referida licença e outras condições relacionadas ao assunto. 

Dúvidas residuais devem ser esclarecidas diretamente com o Serviço de Movimentação de Pessoal – SMP, preferencialmente via e-mail. 

Ilustração: Storyset/Freepik

Área responsável: Serviço de Movimentação de Pessoal (SMP)
E-mail: smp@cps.sp.gov.br
Conteúdo: Barbara de Souza
Revisão: Ester Ferreira de Oliveira Tepedino
Página atualizada em: 02/2026

A licença-maternidade será conA licença-maternidade será concedida à empregada/servidora gestante, sem prejuízo dos vencimentos e dos salários, sendo seu início:

  1. A partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento; ou
  2. A partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mediante apresentação de atestado médico a afastando por motivo de licença-maternidade.

Em caso de licença-maternidade solicitada pelo médico antes do nascimento da criança, esta terá início na data indicada no atestado.

A referida licença terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se as disposições do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

ATENÇÃO: Ocorrendo situações como Aborto Espontâneo, Natimorto, Internação Hospitalar da mãe ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade ou Falecimento da Genitora, consultar os procedimentos no subitem, “1.1 – Situações Especiais”.

Fundamentação legal:
Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 392
Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20

Ocorrendo situações especiais como as listadas abaixo, as condições devem ser observadas atentamente a fim de garantir a concessão da licença maternidade da forma prevista para cada caso. 

Ocorrendo aborto não criminoso, a empregada/servidora terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante atestado médico comprovando a situação. 

O período de 2 (duas) semanas ou 14 (quatorze) dias deve ser informado no Sistema Integrado de Gestão da URH com o código “Q1 – Licença-maternidade – CLT e Comissionados”. 

Fundamentação legal: Decreto nº 3048/1999, artigo 93, §5º 

Ocorrendo o falecimento do bebê após a 23ª semana de gestação, a empregada/servidora terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme informado no item “1. Licença-Maternidade – Pós Gestação”. 

O lançamento em folha ocorrerá conforme orientações do subitem “1.3 – Pagamento da Licença-Maternidade – Lançamento do Código em Folha”. 

Havendo internação hospitalar da empregada e/ou do recém-nascido A internação hospitalar da empregada/servidora e/ou do recém-nascido, no curso da licença-maternidade, devido a complicação no parto, estenderá o período de licença de responsabilidade da Previdência Social. 

Para tanto, deve ser apresentado documento médico comprobatório, identificado e assinado por médico responsável, informando o período da internação e que há nexo causal com o parto. 

Nessa situação, a contagem de 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social será interrompida e reiniciada a partir da data da alta médica, prorrogando-se a licença por tempo igual ao da internação. 

Exemplo: 

  • Nascimento: 20/01/2026.
  • Período da internação: 20/01/2026 a 18/02/2026 (30 dias).
  • Data da alta médica: 18/02/2026.
  • Período de licença-maternidade, de responsabilidade da Previdência Social, contando com o período da internação: 20/01/2026 a 17/06/2026 (149 dias)

Neste caso, será considerada a licença-maternidade no período da internação + 120 dias a contar da data da alta. 

Atenção: Quanto à licença subsequente de 60 (sessenta) dias, de responsabilidade da instituição, informamos que, havendo a prorrogação por internação, esse período complementar será reduzido. Isso ocorre porque o § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023 estabelece que a soma dos benefícios (Previdência + Instituição) limita-se, em qualquer caso, ao total de 180 (cento e oitenta) dias. 

Para melhor entendimento, sugere-se a leitura das orientações dos subitens 1.3 e 1.3.1, abaixo. 

Fundamentação legal: Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024 

Ocorrendo o falecimento da genitora segurada do INSS, a licença-maternidade será devida ao(à) empregado(a)/servidor(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, pelo período restante dos 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social, a que a genitora teria direito. 

Caso o recém-nascido permaneça internado após o falecimento da genitora, o período da licença-maternidade a que o(a) empregado(a) terá direito poderá ser prorrogado por período igual ao da internação, conforme orientação do subitem “1.1.3 – Internação Hospitalar”. 

Atenção: Nessa situação não será devida, ao(a) cônjuge ou companheiro(a), a licença de 60 (sessenta) dias subsequente nos termos no artigo 20 da L.C. nº 1.395/2023, por ausência de amparo legal. 

No Sistema Integrado de Gestão da URH, deverá ser lançado, ao(à) empregado(a)/servidor(a) cônjuge ou companheiro(a) o “Código Q1” pelo saldo da licença maternidade a que terá direito. 

Fundamentação legal: Lei nº 8.213/1991, art. 71-B 

Se o nascimento da criança ocorrer durante a fruição das férias, esta será interrompida, dando-se início à licença-maternidade. O saldo de férias não fruído poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Serviço de Pagamento de Pessoal (SPP). 

Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assistente de Folha do SPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de férias, como exemplificado no quadro abaixo. 

Exemplo:
Se for lançado em folha de pagamento 20 (vinte) dias de férias para a empregada e o parto acontecer no 8º (oitavo) dia de fruição:
Considera-se a fruição de 07 (sete) dias férias e um saldo de 13 (treze) dias.
O saldo de 13 (treze) dias deve ser readequado em folha de pagamento, conforme orientações do Serviço de Pagamento de Pessoal (SPP).
Posteriormente, deverá solicitar que a empregada realize o lançamento do novo período de férias no ambiente de “Férias” do SIG-URH e, após validação do superior imediato, emitir o comunicado e efetuar o lançamento na folha de competência.

Orientações quanto ao assunto “férias” poderão ser encontradas no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/ferias/

Lembrando que, dúvidas relativas à concessão das férias devem ser direcionadas ao Coordenador de Projetos da CGGP de sua respectiva unidade.

Durante o período da licença-maternidade, a empregadaDurante o período da licença-maternidade, a empregada/servidora terá direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados. 

A licença total terá 180 (cento e oitenta) dias e o pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza – CPS, sendo que os primeiros 120 (cento e vinte) dias são ressarcidos pela Previdência Social e os 60 (sessenta) dias subsequentes (concedidos nos termos da LC nº 1.395/2023) são pagos exclusivamente pelo CPS. 

Para configurar a licença-maternidade, a Unidade Sede deve realizar o lançamento do código correspondente no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIG-URH, da seguinte maneira: 

  • Código Q1 – Q1 – Licença-maternidade – CLT e Comissionados a partir da data de nascimento da criança ou do atestado concedendo a licença, por 120 (cento e vinte) dias, acrescido do período de internação da mãe ou do bebê, quando for o caso (vide subseção 1.1.3).
  • Código 5L – Licença até 60 dias – Art. 20 da LC 1.395/2023 a contar do dia seguinte do término do primeiro período de licença informado como Código Q1, por 60 (sessenta) dias (exceto se houver internação). 

Atenção: Em caso de internação, o período de 60 (sessenta) será reduzido, considerando que o §2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023 menciona que a soma dos benefícios se limita, em qualquer caso, a 180 (cento e oitenta) dias. 

Considera-se como “soma dos benefícios” o período de pagamento do INSS (120 dias) e o período concedido pela LC nº 1.395/2023. 

Ocorrendo a internação hospitalar em decorrência do parto, consultar a forma de lançamento no Subitem “1.3.1 – Lançamento do Código Q1 e 5L em caso de internação”, abaixo. 

Ocorrendo internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações do parto, os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, informados com “Código Q1”, serão estendidos por tempo igual ao da internação, devendo-se alterar a “data fim” informada na ocorrência do SIG-URH. 

A “data fim” da ocorrência passará a compreender a soma dos dias de internação e dos 120 (cento e vinte) dias. 

Consequentemente, considerando o limitador de 180 (cento e oitenta) dias de licença, o “Código 5L” deverá ser lançado por período inferior a 60 (sessenta) dias. 

Exemplo:
O recém-nascido permaneceu internado por 30 (trinta) dias após seu nascimento, que se deu em 01/05.
O período de 120 (cento e vinte) dias iniciar-se-á na data da alta médica.

Portanto, considere: Internação de 01/05 a 30/05; 

Os 120 dias iniciam na data da alta médica, portanto em 30/05. 

  • Período de licença-maternidade INSS (Código Q1): 01/05 a 26/09 (149 dias)
  • Período de licença Art. 20 da LC 1.395/2023 (Código 5L): 27/05 a 26/06 (31 dias) 

Atenção:  O período de licença nos termos do Artigo 20 da L.C. nº 1.395/2023 será zerado caso a soma do período de internação e de licença pelo INSS exceda a quantidade de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, não será concedida essa licença, tampouco terá período de 5L a ser informado no SIG-URH. 

Por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação” para amamentação ou aleitamento materno. O afastamento solicitado pelo médico com essa finalidade poderá ser considerado como “faltas justificadas” (devidamente descontadas em folha de pagamento). 

Ocorrendo situação em que a empregada celetista retorne às atividades antes da criança completar 6 (seis) meses de vida, o Serviço Administrativo e Financeiro da unidade sede deverá contatar o Serviço de Movimentação de Pessoal – SMP, através do e-mail smp@cps.sp.gov.br, para orientações sobre os intervalos previstos no artigo 396, §2º, da CLT. 

Favor informar, no e-mail, o nome da empregada e a matrícula. 

Ao(à) empregado(a)/servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade por até 180 (cento e oitenta) dias, na seguinte conformidade: 

  • Até 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social (INSS); 
  • 60 (sessenta) dias de responsabilidade da instituição (nos termos do art. 20 da LC nº 1.395/2023). 

O benefício da licença-maternidade deve ser solicitado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão. 

Se concedido o benefício, ao final do período será concedida, também, a licença de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20 da L.C. nº 1.395/2023. 

A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o(a) empregado(a)/servidor(a) deverá se afastar imediatamente das atividades

Durante o processo de adoção, recomenda-se que o(a) empregado(a)/servidor(a) verifique com o(a) advogado(a) que estiver o(a) acompanhando ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão da licença. Em caso de indeferimento, os dias que o(a) empregado(a)/servidor(a) se manteve afastado(a) serão convertidos em “faltas justificadas”, nos termos da legislação vigente, e com o respectivo desconto em folha de pagamento. 

ATENÇÃO: 

  • No termo da guarda judicial deverá indicar que é para fins de adoção. Se tratando de guarda provisória por outra motivação, não será concedida licença-maternidade (licença adoção). 
  • Em caso de guarda judicial conjunta, a referida licença será concedida a apenas um dos adotantes. 

Fundamentação legal: 

Lei nº 8.213/1991, art. 71-A 
Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20 

Ao finalizar o processo de adoção, o(a) empregado(a)/servidor(a) deverá apresentar, à Unidade Sede, um dos seguintes documentos comprobatórios para iniciar a licença: 

  1. Termo de Guarda com a indicação que se destina à adoção;
  2. Certidão de nascimento do adotado expedida após a decisão judicial sentenciando a adoção. 

Após receber o comprovante da adoção, a unidade deverá elaborar e entregar ao(à) empregado(a)/servidor(a) o Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS (modelo abaixo), bem como orientá-lo(a) a apresentar o Comunicado Decisão do INSS, concedendo o benefício, assim que o obtiver. 

Observação: O comunicado constando a assinatura de ciência do(a) empregado(a)/servidor(a) deverá ser digitalizado e inserido em seu Prontuário Funcional. 

Ao ser entregue, pelo(a) empregado(a)/servidor(a), o Comunicado de Decisão do INSS, a Unidade Sede deverá verificar o que foi decidido e o período de licença concedido, se for o caso. 

Sendo observada divergência no período concedido com o período informado na ocorrência do Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH), deverá ser providenciado o ajuste.  

Os dias não cobertos pela licença devem ser configurados como faltas justificadas e descontados em folha de pagamento

O pagamento da licença-maternidade, por motivo de adoção, será realizado diretamente pelo INSS

A licença total poderá ter duração de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo os primeiros 120 (cento e vinte) dias à critério do INSS e, caso o benefício seja concedido, o(a) empregado(a)/servidor(a) terá direito aos 60 (sessenta) dias subsequentes de licença nos termos do artigo 20 da LC nº 1.395/2023 (pagos pelo CPS). 

No Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIG-URH, a Unidade Sede deve realizar o lançamento dos códigos da seguinte maneira: 

  • Código Q4 – Licença-maternidade por Adoção – CLT e Comissionados a partir da data inicial do afastamento (que deverá ser a data da guarda para fins de adoção), por 120 (cento e vinte) dias;
  • Código 5L – Licença até 60 dias – Art. 20 da LC 1.395/2023 a contar do dia seguinte do término do primeiro período de licença informado como Código Q4, por 60 (sessenta) dias.

No SIG-URH deverá ser inserido o documento comprobatório da adoção.  

Atenção: Após o recebimento do Comunicado de Decisão do INSS, a Unidade Sede deverá conferir se o período concedido corresponde ao que foi informado na ocorrência do SIG-URH. Sendo constatada alguma divergência, o período deverá ser ajustado.
Em caso de indeferimento do INSS, o(a) empregado(a)/servidor(a) deverá retornar às atividades imediatamente e os dias que permaneceu afastado(a) deverão ser convertidos para faltas justificadas e descontados em folha de pagamento.

Os documentos pertinentes à licença-maternidade devem ser inseridos no “Prontuário Funcional” do(a) empregado(a)/servidor(a) interessado(a).

Orientações sobre a abertura/migração de processos poderão ser verificadas no “Guia de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP)”, no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.

Orientações sobre Estabilidade Gestante deverão ser verificadas no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/estabilidade-gestante/.