Filtro de Daltonismo

Manual do
Auxílio – Criança

Macroprocesso de Benefícios





O Auxílio-Criança é um benefício concedido às servidoras do Centro Paula Souza visando auxiliar na manutenção de creche ou escola infantil de seus filhos com a faixa etária até 05 anos e 11 meses.

Em caso de dúvidas sobre algum tópico dessa página, o servidor deve entrar em contato com o Diretor de Serviço da área administrativa de sua Unidade Sede. As Diretorias de Serviço podem encaminhar os questionamentos de servidores que não forem resolvidos no âmbito da própria unidade para o Departamento de Saúde Ocupacional e Benefícios (DSOB) da Coordenadoria de Gestão Estratégica de Recursos Humanos (CGGP) pelo e-mail aesb@cps.sp.gov.br

Ilustração: Storyset/Freepik
Importante: O prontuário de concessão do benefício deve ser digital no SEI.

Deliberação CEETEPS no. 11, publicada no DOE de 29/07/87;

Instrução no. 003/97 – SARH de 15/04/97;

Deliberação nº. 11, de 21 de julho de 1987 (D.O. 29/7/1987);

Portaria CEETEPS no. 43, de 01/04/97, publicada no DOE de 04/04/97.

Terá direito ao benefício à servidora do CEETEPS que tenha filhos ou dependentes legais até a faixa etária de 05 anos e 11 meses, matriculados em berçário, mini maternal, jardim ou pré-escola, onde o Centro de Convivência Infantil (CCI) do CEETEPS não tenha condições de atender a demanda. As servidoras terão direito ao benefício desde que a renda familiar não ultrapasse o limite de 06 vezes o menor salário do CEETEPS, estabelecido na Lei Complementar Nº 1.388 de 11 de julho de 2023.

Os servidores do Centro Paula Souza terão direito, em razão de viuvez, invalidez do cônjuge, separação legal ou de fato, tenha a guarda dos filhos ou dependentes legais.

A servidora (ou servidor) atendendo aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-criança deverá apresentar ao responsável pelo Departamento de Pessoal da Unidade de Ensino a seguinte documentação:

1. Ficha de Inscrição;

Na ficha Anexo 9 deverá constar todos os dados, sendo uma para cada criança, datada e assinada pela (o) requerente.

2. Comprovante de Matrícula;

A servidora (ou servidor) deve apresentar um comprovante de matrícula da criança no berçário ou escola de educação infantil, onde conste:

  • Nome da Instituição onde a criança está matriculada;
  • CNPJ da Instituição;
  • Especificação do serviço prestado: berçário, mini maternal, jardim ou pré-escola;
  • Nome completo da criança (sem abreviaturas);
  • Nome completo da servidora (ou servidor) sem abreviaturas;
  • Carimbo e assinatura.

3. Comprovante de Renda Familiar;

  • No processo deverá constar cópia do holerite do pai e da mãe criança.
  • Quando o pai estiver desempregado, a servidora deverá providenciar o Anexo 10 – DECLARAÇÃO DESEMPREGO, onde deverá constar que o esposo está desempregado. Esta declaração deverá ser assinada mensalmente pela servidora enquanto persistir esta situação.
  • Caso o pai exerça atividades como autônomo, a servidora deverá apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda e do Imposto Sobre Serviço (ISS). Caso o mesmo não declare o Imposto de Renda e não pague ISS, solicitar que se providencie o Anexo 11 – DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, com firma reconhecida, onde deverá constar a renda mensal. Deverá também apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o último registro.

4. Cópia da Certidão de Nascimento da criança;

5. Comprovantes a serem apresentados somente pelos servidores.

  • No caso do servidor deverá ser apresentado, além de toda a documentação acima, o comprovante de viuvez, de invalidez do cônjuge, da separação legal ou de fato, onde conste informação quanto a guarda dos filhos.

  1. Receber da servidora (ou servidor) toda a documentação necessária para a atualização, conforme item 3.4 acima, analisá-la e anexar ao processo;
    • Elaborar informação a ser juntada ao Processo quanto à concessão do benefício Anexo 12, submetendo à aprovação do Diretor de Serviço e Diretor da Unidade (substituir por Memorando no SEI com o texto do Anexo 12).” “Da verificação efetuada nas documentações juntada e a vista da determinação contida no item 4 da Instrução nº 003/97-SARH (Ofício nº 023/097 -CRH), verificamos que o (a) servidor(a), faz jus ao pagamento do auxílio-criança, a partir de …/…/…., por atenderem às disposições constantes dos itens 1 e 2 da citada instrução. Matrícula – Nome da Servidora – RG – Total de Crianças.”.
  2. Enviar a documentação completa digitalizada para o DSOB no e-mail: aesb@cps.sp.gov.br para fins de análise;
  3. Após a análise do Processo será informado o deferimento (se estiver de acordo) à Unidade de Ensino, o Diretor de Serviço deverá providenciar o lançamento em Folha de Pagamento;
  4. Receber mensalmente da servidora (ou servidor) até o 10º Dia útil do mês, o recibo original referente ao pagamento efetuado ao Berçário ou Escola de Educação Infantil, juntando este ao Processo;
  5. O benefício de auxílio-criança deve ser lançado mensalmente em Folha de Pagamento, após o recebimento do comprovante do pagamento da mensalidade.

A Unidade de Ensino deve providenciar a suspensão ou cessação do pagamento do benefício de Auxílio-Criança quando:

  1. Não apresentar o recibo de pagamento no prazo determinado, conforme item “g’ do subitem 3.4;
  2. A servidora (ou servidor) tiver o contrato suspenso ou rescindido;
  3. A servidora (ou servidor) encontrar-se em licença para tratar de interesses particulares;
  4. Na revisão anual, constatar-se que a renda familiar ultrapassa o limite estabelecido para a concessão;
  5. A criança completar 06 anos;
  6. A criança ingressar no Ensino Fundamental.

NOTA: A servidora (ou servidor) deverá atualizar todo mês de fevereiro, renovar sua solicitação de auxílio-criança, apresentando toda a documentação necessária atualizada, a qual será anexada ao processo já aberto, e enviar ao DSOB.

O valor referente ao benefício de auxílio-criança corresponderá a 20% do menor salário do CEETEPS estabelecido na Lei Complementar 1.388 de 11 julho de 2023.

A servidora (ou servidor) que pagar pelo serviço prestado à criança, valor inferior ao fixado para o auxílio-criança, receberá o valor exato constante do recibo original do pagamento.

A rotina para o lançamento mensal do benefício do auxílio-criança na Folha de Pagamento fica sob responsabilidade da Unidade de Ensino, com supervisão do DSOB.

A Unidade de Ensino deverá informar mensalmente o benefício ao Núcleo de Pagamento de Pessoal, após receber o comprovante de pagamento da servidora, através do VD 012700 – 8 N com período, valor e quantidade.

Anexos

Para a execução dos procedimentos ligados aos processos acima, os servidores precisam, em muitos casos, preencher documentos e fichas. Esses arquivos estão disponíveis a seguir, que podem ser utilizados pelas unidades de ensino e interessados. A sequência numérica dos anexos é descontinuada quando algum documento deixa de ser utilizado por algum motivo como mudança de procedimento, solução tecnológica ou força legal, por exemplo. Todos os anexos vigentes estão listados abaixo.

Anexo 9

Ficha de Inscrição para Concessão.

Anexo 10

Declaração de Desemprego.

Anexo 11

Declaração de Autônomo.

Anexo 12

Concessão do Auxílio.