Manual de Interstício de contrato de trabalho – Prazo Determinado
Manual do processo de Interstício de contrato de trabalho – Prazo Determinado
Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional
1. Conceito de Interstício
O conceito de interstício, conforme disposto no artigo 452, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), refere-se ao período mínimo que deve ser observado entre dois contratos de trabalho por prazo determinado, quando o mesmo empregador realiza contratações sucessivas com o mesmo servidor.
De acordo com a legislação vigente, o interstício mínimo é de 6 (seis) meses entre o término de um contrato por prazo determinado e a celebração de um novo contrato da mesma natureza.
Ilustração: Storyset/Freepik
2. Aplicação no Âmbito do Centro Paula Souza
Para fins de verificação do interstício, considera-se como empregador único o Centro Paula Souza, independentemente de o contrato anterior ou o novo contrato estarem vinculados a:
ETEC → FATEC;
FATEC → ETEC;
mesma ou outra unidade de ensino.
Exemplo ilustrativo:
O servidor encerra um contrato de trabalho por prazo determinado em uma ETEC e, posteriormente, é convocado para contratação por prazo determinado em uma FATEC. Ainda que a classe seja distinta, considera-se o mesmo empregador (Centro Paula Souza), devendo ser respeitado o interstício legal de 6 (seis) meses.
3. Interstício no Ambiente de Admissão – SIG
O sistema SIG possui funcionalidade que auxilia a Unidade de Ensino na identificação de situações de interstício. A partir do CPF do candidato, o sistema verifica vínculos anteriores mantidos com o Centro Paula Souza e sinaliza automaticamente quando o servidor se encontra em período de INTERSTÍCIO.
Figura 01 – fonte: sigurh
A Unidade de Ensino poderá consultar, na aba “Admissão”, a data final do período de interstício, possibilitando o correto planejamento da contratação.
Figura 02 – fonte: sigurh
4. Andamento do Processo Durante o Interstício
Ao manifestar a intenção de contratação por meio de convocação, a unidade de ensino declara a existência de necessidade imediata de preenchimento da vaga, devendo conduzir o processo de forma célere, a fim de não prejudicar outros candidatos aptos à convocação durante o mesmo período.
Nas situações em que o candidato esteja em interstício, a Unidade poderá:
Realizar o andamento do pedido de admissão no sistema;
Encaminhar o processo para análise do SCF;
Providenciar a realização do Exame Médico Admissional (ASO).
Entretanto, a efetivação da admissão somente será possível após o término do período de interstício, mediante validação das áreas competentes e definição da data de admissão posterior ao prazo legal.
Ressalta-se que o resultado do exame médico admissional possui validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão, devendo a Unidade observar esse prazo em relação à data prevista para o início do exercício do servidor.
5. Prioridade em Caso de Desistência por Interstício
IMPORTANTE: Os casos de desistência motivada por interstício conferem ao candidato prioridade em nova convocação, desde que realizada pelo sistema do Superintendência de Gestão de Seleção de Docentes e Auxiliares de Docente (SGSDT), conforme regras vigentes.
6. Alerta à Unidade de Ensino
O sistema SIG identifica situações de interstício somente no momento inicial do processo de admissão, quando ocorre por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Dessa forma, ao analisar a aba “Acúmulo”, caso seja identificado que o servidor possui outro vínculo por prazo determinado com a instituição, a Unidade deverá observar atentamente a data de término do contrato vigente.
Se houver término recente de contrato determinado, a data de início do novo contrato não poderá ser anterior ao encerramento do interstício, sob pena de caracterizar descumprimento da legislação trabalhista.
Fontes: Lei Complementar nº 1.044/2008 Lei Complementar nº 1.240/2014 Deliberação CEETEPS 84, de 14-07-2022