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Manual de Frequência

As orientações e procedimentos sobre as faltas do empregado público celetista encontram-se fundamentadas pelas normas indicadas abaixo, que tratam sobre configuração de “falta dia” ou “falta aula” de docentes, “falta dia” ou “falta parcial” de empregados administrativos, configuração de faltas justificadas, atrasos, ausências por motivo de saúde, entre outras condições.

Abaixo poderão ser encontradas outras orientações pertinentes para a correta configuração da frequência dos empregados públicos celetistas.

O empregado celetista poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:

  1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

    Para Docente: 9 (nove) dias em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho. Para as demais situações aplica-se o contido no parágrafo acima (2 dias).

  2. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento ou união estável.

    Para Docente: 9 (nove) dias.

  3. Por 20 (vinte) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, adoção ou de guarda compartilhada (licença-paternidade).
  4. Pelo tempo que se fizer necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
  5. Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
  6. Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
  7. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 
  8. Nos dias em que for dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Folga TRE).
  9. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular ou de seleção para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Atenção: Somente serão consideradas as faltas previstas em lei devidamente atestadas mediante apresentação de comprovante.

Os dias previstos iniciam-se na data da ocorrência, com exceção da “folga TRE” ou da doação de sangue quando realizada em campanha dentro da Administração Central ou Unidade de Ensino, com retorno do empregado ao trabalho. Para mais orientações, vide Instrução nº 001/2023 – URH.

As faltas não previstas em lei podem ser consideradas “justificadas” à critério da Administração, mantendo o desconto financeiro do dia da ausência, porém não refletindo no desconto do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

O empregado que desejar justificar sua ausência deverá fazê-la expressamente, apresentando, preferencialmente, documento que comprove sua justificativa.

O deferimento ou indeferimento da justificativa será realizado da seguinte maneira:

  1. Para empregados lotados na Administração Central, a competência é do superior imediato.
  2. Para empregados de Unidades de Ensino (administrativos ou docentes), a competência é do Coordenador/Superintendente;


    Atenção: Se tratando de “falta dia” de empregado docente com ampliação de carga horária, o pedido de justificativa deve ser apresentado na unidade em que cometeu a ausência.
    Se a “falta dia” corresponder a ausências em mais de uma unidade, o pedido de justificativa deve ser apresentado nas unidades correspondentes, porém a decisão deverá ser em comum acordo entre os coordenadores/superintendentes.

O critério para a decisão cabe ao gestor competente, ressaltando-se a importância de estabelecer parâmetros justos, isonômicos e pautados na razoabilidade, de modo a assegurar o equilíbrio e a impessoalidade nas decisões administrativas.

A não justificativa da ausência ou seu indeferimento tornará a falta injustificada.

Observações:

Para o empregado público celetista não existe quantidade limite de faltas justificadas, porém recomenda-se que o excesso seja considerado no deferimento ou indeferimento da justificativa.

As faltas injustificadas ensejarão o desconto do dia da ausência e do Descanso Semanal Remunerado – DSR. 

O excesso de faltas injustificadas poderá ensejar em procedimento administrativo disciplinar por motivo de “inassiduidade”. 

Caso o empregado ultrapasse a quantidade de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, consecutivas, estará sujeito à dispensa por abandono de emprego. 

As orientações quanto ao abandono devem ser observadas no endereço:  https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/abandono/ .

Para orientações quanto a “inassiduidade” do empregado celetista, consultar o SMP através do endereço de e-mail smp@cps.sp.gov.br, informando o nome e matrícula do empregado, e o histórico de ausências (caso se trate de docente com ampliação de carga horária, informar quanto a situação em todas as unidades).

Quando se tratar de empregado público docente que possui ampliação de carga horária ou que execute “projeto HAE” em outras unidades (incluindo Administração Central), a comunicação entre as unidades de atuação é primordial para a correta configuração da frequência.

A unidade sede deve notificar as unidades de ampliação sempre que a ausência do docente refletir nessas outras unidades.

As unidades de ampliação devem informar quanto a condição de frequência do empregado à unidade sede, obrigatoriamente, para que possam ser adotados os procedimentos pertinentes com relação à folha de pagamento e abandono de emprego, quando for o caso.

As ausências dos servidores estatutários estão fundamentadas em legislações diversas e abaixo concentram-se as condições previstas, para melhor orientação das unidades e servidores.

O servidor estatutário poderá deixar de comparecer ao serviço sem desconto nos vencimentos ou subsídio, nas seguintes situações:

  1. Por motivo de casamento, até 8 (oito) dias.
  2. Falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filho, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias.
  3. Falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, sogros ou cunhados, até 3 (três) dias.
  4. Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei.
  5. Para doação de sangue, o servidor fica dispensado de comparecer ao serviço, no dia da doação, devidamente comprovada, por 1 (um) dia a cada 3 (três) meses de trabalho.
  6. Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
  7. Participação em provas de competições desportivas oficiais, dentro ou fora do país.
  8. Participação em exames supletivos e vestibulares.
  9. Por 20 (vinte) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho (licença-paternidade).
  10. Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Folga TRE), nos termos da Lei nº 9.504/97.

Atenção: Somente serão consideradas as faltas previstas em lei devidamente atestadas mediante apresentação de comprovante.

Os dias previstos para ausência iniciam-se na data da ocorrência, com exceção da folga TRE.

As faltas podem ser consideradas justificadas até o limite de 24 (vinte e quatro) no exercício (ano), sendo 12 (doze) justificadas pelo Chefe Imediato e 12 (doze) pelo Chefe Mediato.

O critério para a decisão cabe ao gestor competente, ressaltando-se a importância de estabelecer parâmetros justos, isonômicos e pautados na razoabilidade, de modo a assegurar o equilíbrio e a impessoalidade nas decisões administrativas.

Atenção: O indeferimento da justificativa apresentada ou as faltas que excederem o limite previsto (de 24 faltas), configurará as ausências como “faltas injustificadas”, obrigatoriamente.

O servidor estatutário poderá ausentar-se injustificadamente até o limite de 15 (quinze) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias interpolados, acarretando a perda dos vencimentos ou subsídio.

Ultrapassando essa quantidade, estará sujeito a penalidade por inassiduidade.

Para mais orientações sobre “abandono” ou “frequência irregular” (caso o limite citado seja ultrapassado), consulte o manual disponível no endereço: https://cggp.cps.sp.gov.br/manuais/abandono/.

As orientações sobre descontos de faltas em folha de pagamento devem ser observadas na página do Macroprocesso de Pagamento, no endereço https://cggp.cps.sp.gov.br/pagamento/.

Para empregado público celetista, considere também realizar a leitura dos itens 2 e 3 da Instrução nº 001/2023 – URH (arquivo disponível no item 1 deste manual).

Atenção: As “Faltas Previstas em Lei” citadas nos subitens 1.1 (para celetistas) e 2.1 (para estatutários) não são informadas em folha de pagamento/SIG-URH.