Filtro de Daltonismo

Manual de
Licença por Motivo de Saúde
(Empregado Celetista e Estatutários Lei 1.395/2023)

O agente público que se ausentar do trabalho por motivo de saúde referente à sua própria pessoa deve comprovar sua ausência mediante apresentação de atestado médico ou odontológico de sua livre escolha (de rede privada ou pública/SUS), no prazo de 2 (dois) dias contados do início do afastamento para a Unidade de Ensino.

O empregador tem responsabilidade de pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; a partir do 16º (décimo sexto) dia, o pagamento é devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devendo ser observadas as condições orientadas abaixo.

O presente manual divide-se em 5 seções, a fim de subsidiar as ações adotadas pelo CPS no que se refere ao afastamento do empregado por motivo de saúde e dúvidas residuais poderão ser tratadas juntamente ao Coordenador Regional da CGGP, responsável pela Unidade de Ensino ou, na ausência deste, com o Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST.

As ações do Centro Paula Souza estão em conformidade com as normas e legislações regulamentadoras e apoio da Medicina do Trabalho.

lustração: Storyset/Freepik

Quando o empregado se ausentar do trabalho por razões médicas.

Deverá comprovar sua ausência apresentando atestado médico ou odontológico com as seguintes informações:

  • Timbre da clínica/hospital: identificação e dados da clínica/hospital expedidor do atestado.
  • Identificação do paciente: nome completo.
  • Identificação do profissional: nome completo, número do registro no respectivo Conselho (CRM para médicos e CRO para cirurgiões dentistas), especialidade, carimbo e assinatura.
  • Período de afastamento: data de início e a quantidade de dias de afastamento.
  • Data de emissão: data em que o atestado foi emitido.
  • CID (Classificação Internacional de Doenças): código que identifica a doença ou condição de saúde que motivou o afastamento médico (informação não obrigatória, exceto em caso de acidente de trabalho ou doença profissional).

Observação: nos casos de atendimento por telemedicina, deve ser possível consultar sua validade através do site do governo, no endereço validar.iti.gov.br.

O prazo para entrega do atestado é de 2 (dois) dias úteis contados da data de início do afastamento, podendo ser realizada por via eletrônica (e-mail), não desobrigando a apresentação da via original.

A não apresentação do atestado no prazo estabelecido incorrerá no lançamento de “faltas injustificadas” no período de ausência.

Os dias de afastamento indicados no atestado médico ou odontológico deverão ser computados em sua integralidade na folha de frequência de forma corrida, mesmo que não haja expediente ou aulas a serem ministradas nos dias compreendidos no atestado.

Com relação aos empregados em situação de acumulação de cargo no Centro Paula Souza ou docentes que possuam ampliação de carga horária, o atestado deve ser apresentado em todas as unidades em que exercer atividade.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, serão pagos pelo Centro Paula Souza e, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento pelo mesmo motivo de doença, o empregado deverá requerer o Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ao INSS.

Fundamentação legal:
Deliberação CEETEPS nº 86/2022, artigo 3º, § 2º
Instrução nº 01/2023 – URH, itens 4.4 e 4.5
Decreto nº 3048/1999, artigo 75, § 2º

O responsável pela área administrativa deverá verificar a Classificação Internacional de Doença – CID, observando a letra e os dois primeiros números, desprezando o dígito.

a) Mesma doença
Será considerado como mesma doença se a letra e dois primeiros números forem iguais.
Exemplo:
O empregado apresenta atestado médico com o CID F 41.1 e posteriormente apresenta outro atestado com o CID F 41.3.
Deverá ser considerada a letra e os dois primeiros números.
Neste caso, temos a mesma doença pelo CID F 41.

b) Doenças diferentes
Serão consideradas doenças diferentes quando a letra e/ou os dois primeiros números dos CIDs forem diferentes.
Exemplo:
O empregado apresenta atestado médico com o CID F 41.1 e posteriormente apresenta outro atestado com o CID F 43.3.
Neste caso, serão consideradas doenças diferentes o CID F 41 e o CID F 43.

Atenção:
Quando apresentados reiterados atestados médicos com CIDs diferentes, o responsável pela área administrativa deverá observar as orientações do item “7. Apresentação de Reiterados Atestados Médicos”, dessa Seção I.
Será presumido tratar-se da mesma doença o atestado médico que não possuir CID, conforme orientação do subitem “2.5. Atestados sem CID”, dessa Seção I.

Para o correto procedimento em relação à licença saúde do empregado, é imprescindível que a área administrativa tenha pleno conhecimento sobre como os dias devem ser contabilizados. Abaixo encontram-se orientações caso a caso para melhor compreensão.

Conforme legislação previdenciária, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são de responsabilidade do empregador.

Quando o empregado apresenta atestados de mesma doença (mesmo CID) com períodos inferiores a 15 dias de afastamento, de forma intercalada, o empregador possui a obrigação de pagar somente os primeiros 15 dias dentro de um período de 60 dias.

Mais orientações quanto a contagem de dias de atestados intercalados, vide subitem “2.2. Intervalo de 60 dias entre atestados de mesma doença”, dessa Seção I.

Fundamentação legal:
Decreto nº 3048/1999 artigo 75, parágrafo 4º

O intervalo de 60 (sessenta) dias deverá ser contado a partir da data subsequente ao término do atestado anterior.

Se apresentados outros atestados no intervalo de 60 dias do último atestado, deverá ser realizada a soma de todos os atestados e verificação dos CIDs apresentados, para saber o momento certo de encaminhamento do empregado ao INSS.

Exemplo:

CIDDiasInícioFim
1º atestado médico – M 5415 dias13/04/202527/04/2025
2º atestado médico – M 5415 dias15/05/202529/05/2025

1) Em 28/04/2025 o empregado retorna as atividades;

2) O intervalo de 60 dias referente ao 1º atestado médico de CID M 54 é de: 28/04/2025 a 26/06/2025;

3) Em 15/05/2025 o empregado torna a se afastar com atestado de mesmo CID (M 54);

4) Identificar se o 2º afastamento médico está no intervalo de 60 dias. Neste caso, 2º o afastamento pelo CID M 54 (mesma doença) inicia em 15/05/2025, portanto dentro do intervalo de 28/04/2025 a 26/06/2025;

5) O 16º dia de afastamento inicia-se em 15/05/2025;

6) No dia 15/05/2025, o empregado deve ser encaminhado para agendamento de perícia médica junto ao INSS;

Quanto ao encaminhamento para o INSS, vide orientações da Seção II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  

Quando apresentados atestados com períodos concomitantes, isto é, sobrepostos, deve-se observar: o período de responsabilidade de pagamento do empregador (15 dias), a contagem de atestados apresentados dentro de 60 (sessenta) dias e, ainda, realizar a verificação dos CIDs.

Exemplo: O empregado apresenta 3 (três) atestados médicos na seguinte conformidade.

CIDDiasInícioFim
1º atestado – F 4110 dias13/04/202522/04/2025
2º atestado – M 5410 dias25/04/202504/05/2025
3º atestado – F 4110 dias27/04/202506/05/2025

1) 1º atestado médico – O intervalo de 60 dias do afastamento com o CID F 41 é de: 23/04/2025 a 21/06/2025;

2) 2º atestado médico – O intervalo de 60 dias do afastamento com o CID M 54 é de: 05/05/2025 a 03/07/2025;

3) 3º atestado médico – O CID é o F 41, e seu início está no intervalo dos 60 dias do 1º atestado médico (com CID F 41);

4) A contagem dos primeiros 15 dias será referente ao CID F 41: 10 dias de 13/04/2025 a 22/04/2025 (1º atestado médico) e 5 dias de 27/04/2025 a 01/05/2025 (3º atestado médico);

5) O 16º dia de afastamento iniciará em 02/05/2025 pelo CID F 41.

Atestados médicos com vários CIDs deverão ser considerados como se o empregado estivesse entregando vários atestados médicos com CIDs diferentes.

Exemplo: Empregado apresenta 02 atestados médicos na seguinte conformidade:

Data 13/04/2025 – 10 dias – CIDs M 52 e M 54
Data 03/05/2025 – 15 dias – CIDs F 41 e M 52

Análise:

CIDDiasInícioFim
1º atestado –M 5410 dias13/04/202522/04/2025
1º atestado – M 52
2º atestado – M 5215 dias03/05/202517/05/2025
2º atestado –F 41

1) O intervalo de 60 dias, levando em consideração o CIDs apresentados, será da seguinte maneira:

📅 M 54 de 23/04/2025 a 21/06/2025;

📅 M 52 de 23/04/2025 a 21/06/2025;

📅 M 52 de 18/05/2025 a 16/07/2025;

📅 F 41 de 18/05/2025 a 16/07/2025;

2) Observando os CID do 2º atestado médico, constatamos que repete o CID M52, e o início do afastamento está dentro do intervalo dos 60 dias do 1º atestado, isto é, 23/04/2025 a 21/06/2025;

3) A contagem dos primeiros 15 dias será com o CID M 52: 10 dias de 13/04/2025 a 22/04/2025 e 5 dias de 03/05/2025 a 07/05/2025.

4) O 16º dia de afastamento inicia-se em 08/05/2025.

Quando há apresentação de atestado sem CID, será somado aos dias dos atestados apresentados anteriormente ou posteriormente, dentro do intervalo de 60 dias.

Se atingida a quantidade de 16 dias de afastamento com a somatória de atestado com CID e outro sem CID (no intervalo de 60 dias), o empregado deverá ser encaminhado para agendamento de perícia junto ao INSS, a fim de solicitar o benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença).

Exemplo 1:

Se apresentando atestado com CID e posteriormente outro sem CID, os dias deverão ser somados para encaminhamento ao INSS:

CIDDiasInícioFim
1º atestado – F 4115 dias13/04/202527/04/2025
2º atestado – Sem CID5 dias06/05/202510/05/2025

1) O intervalo de 60 dias do 1º atestado de CID F 41 é de 28/04/2025 a 26/06/2025;

2) A data de início do 2º atestado está dentro do intervalo de 60 dias;

3) A contagem dos primeiros 15 dias será de 13/04/2025 a 27/04/2025;

4) O 16º dia de afastamento será: 06/05/2025, data do 2º atestado sem CID;

5) Em 06/05/2025 o empregado deverá ser encaminhado para o INSS.  

Exemplo 2:

Se apresentado atestado sem CID intercalado com outros com CID, prevalecerá a soma sobre o atestado que estiver com a maior quantidade de dias para efeito de encaminhamento ao INSS.

CIDDiasInícioFim
1º atestado – F 4110 dias18/05/202527/05/2025
2º atestado – Sem CID5 dias02/06/202506/06/2025
3º atestado – M 5420 dias01/07/202520/07/2025

1) O intervalo de 60 dias do 1º atestado de CID F 41 é de 28/05/2025 a 26/07/2025;

2) O intervalo de 60 dias do 2º atestado sem CID é de 07/06/2025 a 05/08/2025;

3) A data de início do 2º atestado está dentro do intervalo de 60 dias do 1º atestado, e a soma resulta em uma quantidade de 15 dias de afastamento;

4) Quando apresentado o 3º atestado com CID M54, deverá ser realizada a soma com o 2º atestado sem CID. Portanto:



5) A contagem dos primeiros 15 dias será de 02/06/2025 a 06/06/2025 (5 dias referente ao 2º atestado) e de 01/07/2025 a 10/07/2025 (10 dias referente ao 3º atestado);

6) O 16º dia de afastamento será: 11/07/2025.

7) Em 11/07/2025 o empregado deverá ser encaminhado para o INSS.

Se apresentado atestado concedendo afastamento por tempo indeterminado ou relatório de internação, a contagem deverá ser realizada a partir da data de início do afastamento ou da internação e o pagamento será realizado até o limite de 15 (quinze) dias.

É importante que o responsável pela área administrativa verifique, antes de completar os 15 dias, se o empregado continuará afastado/internado. Sendo confirmado, deverá providenciar o encaminhamento do empregado ao INSS quando completar os 16 (dezesseis) dias.

Se tratando de atestado com tempo indeterminado, se o empregado manifestar interesse em retornar antes de completar os 15 dias de afastamento, deverá apresentar relatório médico de alta.

Em caso de internação, se o empregado tiver alta antes de completar os primeiros 15 dias e o médico o afastar por mais tempo, os dias em que esteve internado deverá ser considerado para a contagem.

Exemplo 1:

O empregado apresenta atestado médico o afastando a partir de 13/04/2025, por tempo indeterminado, pelo CID F 43.

CID F 4313/04/2025Tempo indeterminado

O responsável pela área administrativa deverá considerar os primeiros 15 dias de 13/04/2025 até 27/04/2025;

Considerar o 16º dia de afastamento a partir de 28/04/2025;

Em 28/04/2025 deverá providenciar o agendamento de perícia pelo empregado ou familiar (em caso de internação).

Exemplo 2:

O empregado é internado pelo período de 13/04/2025 a 19/04/2025 e o médico o afasta a partir da data da alta (19/04/2025), por 30 dias pelo CID Z 54:

CIDDiasInícioFim
Internação07 dias13/04/202519/04/2025
CID Z 5430 dias19/04/202518/05/2025

1) O período completo de afastamento será de 13/04/2025 a 18/05/2025 (36 dias);

2) O responsável pela área administrativa deverá considerar os primeiros 15 dias a partir da data da internação, portanto de 13/04/2025 a 27/04/2025;

3) O 16º dia de afastamento inicia-se em 28/04/2025 pelo CID Z 54.
 
Atenção: Os exemplos acima referem-se a um afastamento inicial. Em todos os casos, deverá ser verificado se existem outros atestados médicos anteriores a serem somados, observado o intervalo de 60 dias (conforme subitens anteriores).

Entende-se como reiterados atestados médicos quando, no período de 60 (sessenta) dias, o empregado apresenta atestados com CIDs diferentes que, somados, ultrapassam a quantidade de 15 (quinze) dias de afastamento.

Nessa situação o responsável pela área administrativa poderá solicitar exame de monitoração pontual junto a empresa de medicina do trabalho prestadora de serviços ao Centro Paula Souza, com a finalidade de verificar a saúde do empregado.

Exemplo 1:

No período de 60 dias o empregado apresenta 02 atestados de CIDs diferentes que ultrapassam 15 dias.

CIDDiasInícioFim
1º atestado – G 4310 dias20/03/202529/03/2025
2º atestado – R 5110 dias28/04/202507/05/2025

1) O intervalo de 60 dias do 1º atestado de CID G 43 é de 30/03/2025 a 28/05/2025;

2) O 2º atestado médico encontra-se dentro do intervalo de 60 dias, e perfaz o total de 20 dias de afastamento;

3) Poderá ser agendado o exame de monitoração pontual a partir de 28/04/2025.

Exemplo 2:

No período de 60 dias o empregado apresenta vários atestados médicos com CIDs diferentes:

CIDDiasInícioFim
1º atestado – F 413 dias13/03/202515/03/2025
2º atestado – J 092 dias18/04/202519/04/2025
3º atestado – M 545 dias23/04/202527/04/2025
4º atestado – F 4210 dias06/05/202515/05/2025
1) O intervalo de 60 dias do 1º atestado de CID F 41 é de 16/03/2025 a 14/05/2025;

2) O 4º atestado médico encontra-se dentro do intervalo de 60 dias do 1º atestado, e perfaz o total de 20 dias de afastamento;

3) Poderá ser agendado o exame de monitoração a partir de 06/05/2025, quando recebido atestado que estará ultrapassando 15 dias no intervalo de 60 dias.  
Atenção: Situações em que o empregado estiver se afastando mediante apresentação de atestados médicos, com CIDs diferentes, não atingindo os 15 dias de afastamento dentro do intervalo de 60 dias, o responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o Coordenador Regional da URH, para orientações.

Outras orientações quanto ao exame de monitoração pontual podem ser encontradas no item “2. Exame de Monitoração Pontual” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

Fundamentação legal:
Instrução nº 001/2023 – URH, item 4.8

Quando apresentado atestado médico com data de início no curso do período das férias, os primeiros 15 (quinze) dias deverão ser contados a partir da data subsequente ao término das férias (data em que deveria retornar às atividades).

Exemplo: Empregado em gozo de férias no período de 02/01/2025 a 31/01/2025.

Férias30 dias02/01/202531/01/2025
Apresenta atestado médico a partir de 22/01/2025 – 20 dias
CID F 4120 dias22/01/202510/02/2025

1) O responsável pela área administrativa deverá iniciar a contagem dos primeiros 15 dias de afastamento em virtude de saúde, a partir de 01/02/2025 (data do retorno das férias);

2) Deverá ser realizado pagamento do período de 01/02/2025 a 10/02/2025 – 10 dias correspondente ao saldo do atestado médico de 20 dias;

3) O responsável da área administrativa deverá comunicar expressamente ao empregado que, nesse momento, não será encaminhado ao INSS.

Se ao retorno das atividades o saldo do atestado médico atingir 16 (dezesseis) dias ou mais de afastamento, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, conforme orientações da Seção II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Atenção: A apresentação de atestado médico não interrompe as férias em curso.

Sendo apresentado atestado médico antes da fruição de férias, o empregado não entrará no gozo das férias e essas deverão ser reagendadas. Em caso de dúvidas, o responsável pela área administrativa poderá contatar o Coordenador Regional da URH, de sua unidade, para orientações.

Fundamentação legal:
Instrução Normativa INSS 77 de 21/02/2015

O empregado aposentado pelo INSS que necessite de afastamento por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico, sendo devido o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias pelo Centro Paula Souza.

Havendo necessidade de afastamento superior a 15 dias, o empregado não deverá ser encaminhado ao INSS, considerando que não será concedido o Benefício por Incapacidade Temporária.

O afastamento irá perdurar pelo período previsto no atestado médico. Caso ultrapasse 30 (trinta) dias de afastamento, para retornar às atividades o empregado deverá realizar o Exame de Retorno, conforme orientações do item “1. Exame de Retorno” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

Em caso de apresentação de sucessivos atestados médicos, deverão ser observadas as orientações constantes nos subitens anteriores quanto a análise de CIDs, contagem de atestados, ação em caso de reiterados atestados médicos etc.

O responsável da área administrativa deverá lançar, no SIG-URH, o Código 5 nos primeiros 15 (quinze) dias e o Código 15 a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.

Fundamentação legal:
Lei nº 8.213/1991, artigo 124, inciso I

Quando a incapacidade do empregado ultrapassar 15 dias.

Isto é, a partir do 16º dia, este deve ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para avaliação médico pericial, a fim de obter o benefício de “Auxílio por Incapacidade Temporária” (antigo Auxílio-Doença).

O referido benefício é devido ao empregado que tiver cumprido o período de carência exigido pela Previdência Social de, no mínimo, 12 meses de contribuição, com exceção aos casos de acidente de trabalho ou se acometido de alguma doença ou afecção listada na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022.

Em caso de empregado que retorna de um afastamento junto ao INSS e torna a se afastar pelo mesmo motivo, dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias contados da data de seu retorno, o empregador fica desobrigado do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, podendo o novo afastamento ser considerado como prorrogação do benefício anterior.

Fundamentação Legal:
Decreto nº 3048/1999, artigo 75, §§ 2º e 4º.
Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022

As perícias médicas poderão ser realizadas via atendimento presencial, por telemedicina ou por análise documental (serviço intitulado de Atestmed).

Após agendamento, será expedido pelo INSS o Comprovante do Protocolo de Requerimento, onde constará:

– A data em que o empregado solicitou o benefício (Data de Entrada);
– O serviço solicitado, onde poderá ser identificado se trata de perícia inicial com atendimento presencial ou análise documental.

a) Atendimento presencial ou por telemedicina:

No comprovante expedido pelo INSS constará também:

– Dia e hora em que ocorrerá a perícia;
– Número do Benefício.

Exemplo:

O responsável pela área administrativa deverá orientar o empregado a munir-se com atestados médicos até o dia da perícia.

O empregado poderá retornar a qualquer tempo, desde que apresente relatório de seu médico assistente informando sua situação de saúde.

Para o retorno, o responsável pela área administrativa deverá agendar exame de retorno, conforme orientações do item “1. Exame de Retorno” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

b) Análise documental:

No comprovante expedido pelo INSS constará especificado que o serviço solicitado é o “Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT”.

Exemplo:

Nas concessões de benefício por análise documental deverão ser observadas as seguintes informações:

a) Conforme Portaria Conjunta MPS/INSS nº 7, de 28/02/2025, não caberá recurso da decisão;
b) O limite máximo da concessão do benefício é de 180 dias de afastamento;
c) Inicialmente o acompanhamento da “data fim” do afastamento deverá ser realizado pelo atestado médico apresentado e, havendo a decisão do INSS, o acompanhamento da “data fim” será pela data estipulada por aquele órgão.

Atenção:

Após encaminhamento do empregado ao INSS, o responsável pela área administrativa deverá acompanhar a entrega do comprovante constando o protocolo do agendamento da perícia.

Caso o empregado não apresente o comprovante no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do encaminhamento ao INSS, a área administrativa deverá realizar o agendamento pelo telefone do INSS “135” e comunicar expressamente o empregado.

Fundamentação legal:
Lei 8.213/1991, artigo 101, § 6º

O Comunicado de Decisão é o documento expedido pelo INSS constando a conclusão da perícia médica.

A decisão do INSS prevalecerá o atestado médico, podendo ser concedido período maior ou menor de afastamento ou indeferimento do benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária, o que poderá ocasionar na cessação do afastamento.

Realizada a perícia médica, o empregado deverá encaminhar o Comunicado de Decisão à área administrativa de sua unidade sede, para conhecimento e demais procedimentos.

No Comunicado de Decisão serão disponibilizadas as seguintes informações:

1) Identificação da espécie do benefício, podendo ser “31” quando Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ou “91” quando Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário;
2) Número do Benefício – NB;
3) Assunto: Pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária/Auxílio-Doença quando for inicial ou Pedido de Prorrogação;
4) Decisão: Consta o resumo da decisão, podendo ser Deferimento do Pedido ou Indeferimento;
5) Conclusão da perícia: Na conclusão consta informações quanto a concessão do benefício, data indicada para a cessação, prazo para solicitação de prorrogação ou recurso da decisão, entre outras;
6) Data da emissão do documento.

Exemplo:

Atenção:

O responsável pela área administrativa deverá solicitar o Comunicado de Decisão logo após a realização da perícia médica presencial, preferencialmente na data do agendamento demonstrado no comprovante apresentado anteriormente pelo empregado.

Em caso de perícia médica documental, deverá ser observada a data fim do atestado médico, bem como solicitado ao empregado o print da tela do site “Meu INSS” constando o status.

Caso o empregado manifeste dificuldade na obtenção do resultado da perícia, o responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o Coordenador Regional da URH para posicionamento e orientações.

Ocorrendo deferimento parcial do período indicado no atestado médico, sendo a data de cessação do benefício a mesma data da perícia médica (isto é, benefício concedido até a data da perícia), o responsável pela área administrativa deverá providenciar o exame de monitoração pontual, com urgência, para que seja avaliada a possibilidade de retorno ou necessidade do empregado manter-se afastado.

Exemplo:

O empregado apresenta um atestado médico de 90 dias, referente ao período de 01/03/2025 a 29/05/2025;

A perícia médica estava agendada para o dia 30/03/2025;

O INSS concede o Auxílio por Incapacidade Temporária até o dia 30/03/2025, isto é, até a data da perícia.

O empregado deverá passar por exame de monitoração pontual, com urgência.

O referido exame deverá ser agendado através do Sistema Integrado de Gestão da Unidade de Recursos Humanos (SIG-URH), no ambiente de Exames Ocupacionais do Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST. Demais orientações podem ser verificadas no item “2. Exame de Monitoração Pontual” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

Observação:

Nos casos em que o INSS concede o Auxílio por Incapacidade Temporária com término para data futura (data posterior a da perícia), a data de cessação do benefício será aquela informada pelo INSS e, para o empregado retornar às atividades, deverão ser adotados os procedimentos indicados no item “1. Exame de Retorno” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

Trata-se do indeferimento do pedido realizado pelo empregado, onde o INSS conclui pelo não reconhecimento à concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, sendo expedido Comunicado de Decisão constando a decisão como “Indeferimento do Pedido”.

Na conclusão da perícia poderá constar até quando será considerado o benefício e as orientações sobre o prazo para interpor Recurso.

Exemplo:

Ocorrendo o indeferimento do pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, o responsável pela área administrativa deverá agendar exame de monitoração pontual no Sistema Integrado de Gestão (SIG-URH), no ambiente de Exames Ocupacionais do Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST.

O retorno às atividades será definido pela medicina do trabalho, através de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) o declarando “apto” ou “inapto” para retornar.

As orientações quanto a realização do exame e condições de retorno às atividades deverão ser observadas no item “2. Exame de Monitoração Pontual” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

O Recurso é o instrumento utilizado pelo empregado para contestar a decisão do INSS através de um processo administrativo, podendo ser:

Recurso Ordinário: Recurso de primeira instância interposto pelo empregado contra as decisões do INSS, que será encaminhado às Juntas de Recursos daquele órgão.

Recurso Especial: Recurso de segunda instância contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso do INSS.

O prazo para interpor o recurso é de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão do Comunicado de Decisão, em ambos os casos.

Quando indeferimento da perícia médica ou deferimento parcial (conforme orientações dos subitens 2.1 e 2.2 dessa seção) e após realização do exame de monitoração pontual junto a medicina do trabalho em que o empregado for declarado “inapto” para o retorno, este deverá pleitear recurso junto ao INSS.

Posteriormente, o empregado deverá apresentar o protocolo de recurso emitido pelo INSS ao responsável pela área administrativa da unidade sede. Na ausência do protocolo, deverá apresentar print da tela do “Meu INSS” constando o Status do andamento.

O responsável pela área administrativa deverá acompanhar o andamento do recurso junto ao empregado, e após 30 dias da entrada do pedido, caso não tenha a decisão do INSS, deverá entrar em contato com o Coordenador Regional da CGGP para posicionamento e orientações.

Atenção: É importante que o empregado possua atestado médico demonstrando a impossibilidade de retorno no período em que estiver aguardando o resultado do recurso, para que possa apresentar ao INSS oportunamente.

O INSS não concede 2 (dois) benefícios ao segurado aposentado, portanto a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento o pagamento será suspenso através do lançamento da ocorrência no SIG-URH (Código 15) e o afastamento irá perdurar pelo período estipulado no atestado médico.

Caso o afastamento perdure por 30 (trinta) dias ou mais, o empregado deverá realizar exame de retorno para reassumir as atividades, conforme orientações constantes no item “1. Exame de Retorno” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

O retorno antecipado, isto é, antes de terminar o período indicado no atestado médico, ficará condicionado à apresentação de atestado indicando alta médica, aplicando-se a orientação anterior caso o afastamento perdure por 30 dias ou mais.

Em caso de empregado que retorna do afastamento concedido pelo INSS (após ser considerado apto pela medicina do trabalho) e torna a se afastar dentro do intervalo de 60 (sessenta) dias a contar da data do retorno, a área administrativa da unidade sede deverá observar, quanto ao novo afastamento:

a) Sendo pela mesma doença que originou o afastamento junto ao INSS (mesmo CID):

O empregador fica desobrigado de realizar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, devendo o responsável pela área administrativa reencaminhar o empregado para o INSS, a fim de agendar perícia para obtenção de Auxílio por Incapacidade Temporária, devendo entregar-lhe o Anexo 1 – Comunicado ao empregado – Agendamento de Perícia INSS e o Anexo 3 – Reencaminhamento ao INSS (anexos constantes no item 3 da Seção IV – Procedimentos).

Exemplo:

Empregado afastado pelo INSS até 13/04/2025, sendo que o seu afastamento foi em virtude do CID F 41 e F 43. Faz o exame de retorno, tendo sido considerado apto em 14/04/2025. Apresenta atestado médico de 30 dias, com CID F 41 e F 42, a partir de 22/04/2025 a 21/05/2025.

Análise:

CID F 41 e F 43 que deram a origem ao afastamento anteriorSituação junto ao INSS: Término do Afastamento concedido pelo INSS em 13/04/2025.
2º Afastamento – CID F 41 e F 4230 dias de afastamentoData de início: 22/04/2025Data fim: 21/05/2025
1) A contagem dos 60 dias: período de 14/04/2025 a 12/06/2025, referente ao CID F 41 e F 43;

2) O responsável pela área administrativa deverá observar que o início do novo afastamento está dentro do intervalo de 60 dias e trata-se de mesma doença, em virtude o CID F 41;

3) O empregado deverá ser encaminhado ao INSS em 22/04/2025;

4) No SIG-URH deverá ser lançado o código 15 a partir 22/04/2025.

b) Sendo por doença diferente da que originou o afastamento junto ao INSS (CID diferente):

Deverá realizar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias e encaminhar o empregado ao INSS quando atingir 16 (dezesseis) dias ou mais de afastamento, conforme orientações do item 2 da Seção IV – Procedimentos.

Observação:

Orientações sobre o conceito de CIDs podem ser observadas no item 1 da Seção I – Atestados Médicos do Próprio Empregado.

Fundamentação legal:
Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §4º

Em atendimento às normas regulamentadoras, aos empregados celetistas, bem como os estatutários admitidos pela Lei 1.395/2023, se faz obrigatória a realização de exames ocupacionais junto à medicina do trabalho, dentre eles o exame de retorno e o exame de monitoração pontual, em decorrência da condição de saúde que enseja em afastamento das atividades.

No Centro Paula Souza, os referidos exames são realizados pela empresa prestadora de serviço de medicina do trabalho, em clínica própria ou a ela conveniada.

Para o agendamento/realização dos referidos exames, deve-se observar as Regras e Procedimentos Gerais:

📅 O agendamento de todos os exames ocupacionais deve ser realizado pela área administrativa da unidade sede do empregado, no SIG-URH;

👩🏽‍⚕️ ⚕️ Quando ao exame de retorno, o agendamento deverá ser providenciado com no mínimo 72 horas úteis da data de término do atestado médico;

📄 No ato do agendamento deverá ser inserido (no SIG-URH) cópias dos documentos relacionados aos afastamentos, tais quais atestados, declarações, exames realizados, comunicados de decisão do INSS, entre outros.

Observação: Ao finalizar o agendamento, o SIG-URH irá gerar um arquivo ZIP para ser enviado, obrigatoriamente, à empresa de medicina do trabalho através do e-mail cps.agendamento@ambientalqvt.com.br, com cópia para o e-mail atendimento2@ambientalqvt.com.br. O empregado deverá ser orientado a apresentar os documentos originais ao médico do trabalho no dia da realização do exame.

Qualquer dificuldade ou dúvida quanto a realização do agendamento, , o responsável da área administrativa deverá contatar o Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST, através do e-mail: exames@cps.sp.gov.br.

Atenção:

Após realização do exame, a empresa de medicina do trabalho deverá enviar, obrigatoriamente, à Unidade Sede do empregado, uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e/ou de documento correspondente que vier a ser emitido.

Ocorrendo o afastamento das atividades por 30 (trinta) dias ou mais por motivo de saúde, de modo ininterrupto, o empregado deverá realizar o exame de retorno, obrigatoriamente, para que possa reassumir as atividades.

O referido exame deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do atestado ou do benefício concedido pelo INSS.

O documento expedido pela empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho será o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, podendo ser concluído que o empregado está “apto” ou “inapto” para o retorno ao trabalho.

Os procedimentos para o agendamento deverão ser consultados no Tutorial (Exame de retorno ao trabalho)  constante no site da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas– Macroprocessos Saúde Ocupacional.

Fundamentação legal:
Norma Regulamentadora – NR 7

Os 30 (trinta) dias ininterruptos para agendamento do exame de retorno devem ser contados a partir da data inicial do afastamento, independentemente dessa quantidade ser referente a um único atestado ou resultado da soma de atestados apresentados continuamente, com CIDs iguais ou diferentes.

Exemplo 1:

Empregado afastado por 30 (trinta) dias contínuos a partir de 10/03/2025:

CIDDiasData inícioData fim
G 4730 dias10/03/202508/04/2025
 Primeiros 15 dias10/03/202524/03/2025
 A partir 16º dia (INSS)25/03/202508/04/2025
Devido ao atestado de 30 dias, o empregado foi encaminhado ao INSS para agendamento de perícia.   O INSS concedeu seu benefício até a data limite prevista no atestado, isto é, até 08/04/2025.   O exame de retorno deverá ser agendado para o dia 09/04/2025.  

Exemplo 2:

Empregado afastado inicialmente por 15 dias, apresenta um 2º atestado médico de mais 15 dias com CIDs diferentes:

CIDDiasData inícioData fim
1º atestado – F 4315 dias13/04/202527/04/2025
2º atestado – M 5415 dias28/04/202512/05/2025

Observação: Por serem CIDs diferentes, o empregado não é encaminhado para o INSS.   A soma dos dois atestados resulta em 30 (trinta) dias de afastamento, portanto deverá ser agendado exame de retorno para o dia 13/05/2025.  

Atenção:

Restando 10 (dez) dias para o término do afastamento (data final do atestado apresentado ou do auxílio concedido pelo INSS, o que vier por último), o responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o empregado para informações sobre a intenção de retorno, devendo observar as orientações constantes no subitem “2.2.2 – Acompanhamento do afastamento junto ao INSS” da Seção IV – Procedimentos.

O exame deverá ser realizado independentemente do empregado ter se dirigido ao INSS (caso dos aposentados, por exemplo).

Ao empregado afastado junto ao INSS, fica facultado o retorno antecipado às atividades, desde que apresente relatório de seu médico assistente concedendo-lhe alta médica.

Caso o afastamento das atividades perdure por 30 (trinta) dias ou mais, o responsável pela área administrativa deverá agendar o exame retorno, obrigatoriamente.

Sendo considerado “apto” para o retorno, o empregado deverá ser orientado a adotar ações para impedir pagamentos concomitantes entre o CPS e o INSS.

Nesse contexto, devem ser observadas as providências para cada caso:

a) Empregado com agendamento de perícia:

Presencial – o empregado deverá comparecer ao INSS no dia e hora marcada para a perícia, munido do ASO do exame de retorno constando que está “apto” e apresentá-lo ao médico perito do INSS. Em complementação ao ASO, deverá ser elaborada declaração informando a data em que o empregado retornou efetivamente às atividades.

Documental – o empregado deverá anexar ao site “Meu INSS” o ASO do exame de retorno com o resultado de apto ao retorno as atividades.

b) Empregado com benefício concedido pelo INSS:

No dia do retorno às atividades, o empregado deverá acessar o site/app do Meu INSS e solicitar a cessação do benefício, enviando o ASO constando que está apto ao retorno ao trabalho.

Atenção:

Quando afastamento por menos de 30 dias em que não é realizado o exame de retorno, deverá ser elaborada, pela área administrativa da unidade, declaração constando as seguintes informações, para apresentação ao INSS oportunamente:

⏱ Período que o interessado esteve afastado;

📅 Data do efetivo retorno do empregado.

O exame de monitoração pontual poderá ser agendado quando ocorrer as seguintes situações:

  1. Apresentação de atestados consecutivos, com período inferior à 15 (quinze) dias;
  2. Apresentar problemas no retorno ao trabalho, com afastamento inferior a 30 (trinta) dias ou ter exame de retorno com apto e reincidência do problema;
  3. Apresentar necessidade de readaptação administrativa ou reabilitação profissional;
  4. Apresentar alteração do estado físico ou mental que comprometa o exercício de suas atividades sem apresentação de atestado médico;
  5. Casos em que houver indeferimento do INSS, porém o empregado não tem condições de trabalhar.

Abaixo encontram-se algumas orientações importantes, sobre situações frequentes.

Outros procedimentos deverão ser consultados no Tutorial (Exame de Monitoração Pontual) constante no site da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas– Macroprocessos Saúde Ocupacional. 

O responsável pela área administrativa deverá agendar exame de monitoração pontual quando o empregado apresentar reiterados atestados médicos com CIDs diferentes no intervalo de 60 (sessenta) dias, conforme orientações do item “3. Apresentação de Reiterados Atestados Médicos” da Seção I – Atestados Médicos do Próprio Empregado.

Realizado o exame de monitoração pontual, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional – ASO a ser entregue ao empregado e à sua unidade sede, devendo ser observado:

  1. Caso o empregado seja considerado “apto”, deverá reassumir as atividades na data da realização do exame.
  2. Se o empregado for considerado “inapto”, o responsável pela área administrativa deverá observar as informações disponibilizadas pelo médico do trabalho no ASO emitido, como manter o empregado afastado no período previsto no atestado ou encaminhá-lo ao INSS para agendamento de perícia.

Atenção: Se o empregado continuar apresentando reiterados atestados médicos após realização do exame, o responsável pela área administrativa deverá contatar o Coordenador Regional da URH, para posicionamento e orientações.

Ocorrendo indeferimento de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), o empregado deverá realizar exame de monitoração pontual para avaliar a possibilidade de retorno às atividades.

Ao ter conhecimento do indeferimento do benefício, o responsável pela área administrativa deverá agendar o referido exame através do SIG-URH, no ambiente disponibilizado pelo Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST.

Atenção: Na impossibilidade de agendamento em virtude da data da ocorrência inserida no SIG-URH, o responsável pela área administrativa deverá contatar imediatamente o SPSST, para orientações através do e-mail: exames@cps.sp.gov.br.

Realizado o exame de monitoração pontual pela empresa de medicina do trabalho, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, a ser entregue ao empregado e à sua unidade sede, devendo ser observado:

  1. Se considerado apto: O empregado deverá retornar imediatamente às atividades na data do exame.
  2. Se considerado inapto: O responsável pela área administrativa deverá observar, ainda, as seguintes condições determinadas no ASO:

👩🏻‍⚕️ Trata-se de agravamento da saúde ou nova doença:

Por se tratar de novo afastamento, o Centro Paula Souza pagará os primeiros 15 (quinze) dias e o empregado deverá ser orientado a providenciar novo agendamento de Auxílio por Incapacidade Temporária.

😷 Trata-se da mesma doença que o afastou inicialmente:

O empregado deverá ser orientado a solicitar o recurso junto ao INSS, conforme orientações do item “3. Do Recurso ao INSS” da Seção II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Havendo um 2º indeferimento do INSS, o responsável pela área administrativa deverá contatar imediatamente o Coordenador Regional CGGP, para posicionamento e orientações.

Quando o INSS concede o Auxílio por Incapacidade Temporária até a data em que está sendo realizada a perícia médica, isto é, fixa a data da cessação do benefício na mesma data da perícia, o responsável pela área administrativa deverá agendar o exame de monitoração pontual ao empregado, com urgência, para avaliação sobre a possibilidade de retorno diante de sua condição de saúde.

Realizado o exame de monitoração pontual pela empresa de medicina do trabalho, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, a ser entregue ao empregado e à sua unidade sede, devendo ser observado:

  1. Se considerado apto para o retorno: O empregado deverá reassumir as atividades na data do exame.
  2. Se considerado inapto para o retorno: O empregado deverá apresentar pedido de recurso junto ao INSS, conforme orientações do item “3. Do Recurso ao INSS” da Seção II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Atenção: Se no Comunicado de Decisão não estiver concedendo prazo para interposição de recurso, deverão ser seguidas as orientações disponibilizadas pelo próprio INSS no comunicado. Em caso de dúvidas, o empregado poderá solicitar orientações diretamente àquele órgão.

Nesta seção poderão ser encontrados todos os procedimentos a serem adotados pelos empregados e pelos responsáveis da área administrativa quando há necessidade de afastamento por motivo de saúde.

Ao se afastar por motivo de saúde, o empregado deverá apresentar atestado médico ou odontológico para que os dias não sejam configurados como faltas e descontados em folha de pagamento.

O prazo para entrega do atestado é de 2 (dois) dias úteis a contar da data de início do afastamento, podendo fazê-lo por meio eletrônico (e-mail), não desobrigando de apresentação da via original.

O atestado deverá ser entregue em todas a unidades do CPS em que o empregado exerça suas atividades (quando encontra-se em regime de acumulação de cargos ou quando há ampliação de carga horária, se docente).

O documento a ser apresentado deverá estar legível e constar as seguintes informações:

🏥 Timbre da clínica/hospital:constando identificação e dados da clínica/hospital expedidor do atestado;

😷 Identificação do paciente: nome completo;

📄 Identificação do profissional: nome completo, número do registro no respectivo Conselho (CRM para médicos e CRO para cirurgião dentista), especialidade, carimbo e assinatura;

⏱ Período de afastamento: data de início e quantidade de dias do afastamento;

📅 Data de emissão: data em que o atestado foi emitido;

👨‍⚕️ CID (Classificação Internacional de Doenças): código que identifica a doença ou condição de saúde que motivou a consulta médica (informação não obrigatória, exceto se acidente de trabalho ou doença profissional).

Atenção:

Se atestado emitido por telemedicina, deverá ser possível consultá-lo através do endereço validar.iti.gov.br.

Caso o atestado seja apresentado de forma ilegível ou constando inconsistências nos dados, o responsável pela área administrativa poderá solicitar a regularização e reapresentação, para que possa ser aceito.

Se o atestado indicar afastamento com quantidade igual ou superior a 16 dias, o empregado deverá providenciar agendamento de perícia médica junto ao INSS, conforme orientações a serem emitidas por sua unidade sede. Perdurando o afastamento das atividades por 30 dias ou mais, ininterruptos, para reassumir as atividades deverá passar por Exame de Retorno, obrigatoriamente.

Constatada a necessidade de afastamento por período superior a 16 (dezesseis) dias referente a mesma doença ou após avaliação da medicina do trabalho, que ensejar em encaminhamento ao INSS para obtenção de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), o empregado deverá recepcionar de sua Unidade Sede o Comunicado ao empregado – Agendamento de Perícia INSS (Anexo 1) e a Declaração ao INSS (Anexo 2) a ser apresentada no momento da perícia.

Caso tenha retornado de afastamento junto ao INSS em um intervalo de 60 (sessenta) dias e esteja sendo reencaminhado ao INSS por motivo de novo afastamento, deverá recepcionar de sua Unidade Sede o Comunicado ao empregado – Agendamento de Perícia INSS (Anexo 1) e a Declaração de Reencaminhamento ao INSS (Anexo 3).

O agendamento da perícia poderá ser realizado pelo portal “Meu INSS”, pelo telefone “135” ou através das agências da Previdência Social, e deverá ser providenciado em até 30 (trinta) dias do início do afastamento que ensejou no encaminhamento ao INSS, caso contrário o pagamento do benefício, se concedido, poderá iniciar a partir da data do requerimento.

Realizado o agendamento, o Protocolo do Requerimento de Perícia deverá ser apresentado à Unidade Sede no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Após realização da perícia médica (referente pedido inicial ou de prorrogações, se houver), deverá encaminhar à Unidade Sede o(s) Comunicado(s) de Decisão emitido(s) pelo INSS. Na falta destes, deverá apresentar print da tela constando o “status” do andamento do requerimento, emitido no portal “Meu INSS”.

Se permanecer afastado por 30 (trinta) dias consecutivos, para reassumir as atividades deverá realizar Exame de Retorno junto à medicina do trabalho, obrigatoriamente.

Atenção:

Caso seja empregado aposentado pelo INSS, não haverá encaminhamento para perícia, uma vez que não há pagamento de 02 (dois) benefícios concomitantes. Sendo este o caso, o empregado deverá apresentar atestados médicos demonstrando a impossibilidade de retorno. O CPS fica desobrigado do pagamento a partir do 16º dia de afastamento relativa a mesma doença. Demais orientações podem ser encontradas no item “5. Apresentação de Atestado por Empregado Aposentado” da Seção I – Atestados Médicos do Próprio Empregado.

Fundamentação legal:
Lei nº 8.213/1991, artigos 59 e 60 (§1º)
Decreto Federal nº 3.048/1990, artigo 71

Quando agendado Exame de Retorno, o empregado deverá providenciar relatório do médico que o assiste para apresentar ao médico do trabalho e comparecer na data e horário agendado, bem como seguir orientações fornecidas pelo responsável da área administrativa de sua unidade sede.

Na impossibilidade de comparecimento na data agendada, deverá contatar imediatamente o responsável da área administrativa, de sua unidade sede, para informações e reagendamento.

O empregado deverá recepcionar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a ser emitido pelo médico do trabalho e ler com atenção todas as informações previstas no documento, a fim de tomar ciência e esclarecer possíveis dúvidas.

Em caso de não emissão do ASO, o empregado deverá entrar em contato imediatamente com o responsável pela área administrativa para informações e posicionamentos.

Atenção: Ocorrendo intervalo entre a data fim do afastamento e do exame de retorno, o empregado deverá ter ciência que o pagamento pelo CPS somente ocorrerá a partir da data que retornar efetivamente às suas atividades, isto é, após realização do referido exame.

Quando solicitado Exame de Monitoração Pontual, o empregado deverá comparecer na data e horário agendado, bem como seguir as orientações fornecidas pelo responsável da área administrativa de sua unidade sede.

Na impossibilidade de comparecimento na data ou horário agendado, deverá contatar imediatamente o responsável da área administrativa, de sua unidade sede, para informações e reagendamento.

Caso o exame tenha sido agendado por motivo de apresentação de atestados reiterados, por necessidade de readaptação administrativa ou por ter apresentado alteração no estado físico ou mental, que esteja comprometendo o exercício de suas atividades, recomenda-se a apresentação de documentos que demonstrem sua condição de saúde.

Caso o exame tenha sido agendado em virtude de indeferimento de perícia pelo INSS ou cessação do benefício na mesma data da perícia, o empregado deverá apresentar, ao médico do trabalho, relatório do médico que o assiste para melhor avaliação sobre a possibilidade de retorno às atividades.

Ao ser apresentado atestado médico ou odontológico afastando o empregado das atividades, deverá ser verificado se o documento está em conformidade para a sua aceitação, conforme orientações da Seção I – Atestados Médicos do Próprio Empregado,

Na ausência de algum dado necessário, o responsável pela área administrativa deverá solicitar ao empregado a regularização do atestado e reapresentação, para que possa ser aceito.

Sendo atestado emitido por telemedicina, deverá ser consultada a validade no endereço validar.iti.gov.br.

Atenção:

Se julgar necessário (devido a inconsistência de informações), o responsável pela área administrativa poderá consultar a clínica/hospital que expediu o atestado médico ou odontológico, para verificação dos dados formais (como dia e horário em que houve o atendimento).

Se tratando de atestado indicando apenas a restrição das atividades/readaptação funcional, o responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST, para orientações através do e-mail: readaptacao@cps.sp.gov.br.

Sendo constatada a possibilidade de aceitação do atestado apresentado, o responsável pela área administrativa deverá:

1) Digitalizar o atestado apresentado e inserir como “Documento Externo” no Prontuário Funcional do empregado no SEI/SP, e devolver a via original ao empregado;

2) Registrar o afastamento na folha de frequência do empregado;

3) Se afastamento por 16 (dezesseis) dias ou mais (por atestado contínuo ou na somatória com outros apresentados), deverá encaminhar o empregado ao INSS para agendamento de perícia, conforme orientações do subitem “2.2. Do encaminhamento do empregado ao INSS (licença acima de 16 dias)”, dessa Seção IV.

Observação: Nesse caso, deverá ser anotado na frequência o afastamento junto ao INSS e anexado ao Prontuário Funcional as cópias dos documentos relacionados a esse afastamento.

4) Se tratando de empregado docente, deverá informar sobre o afastamento às unidades de ampliação, se houver.

Demais orientações poderão ser verificadas na Seção II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O responsável pela área administrativa da unidade de ampliação, ao recepcionar um atestado médico deverá verificar, de imediato, se no atestado constam os dados necessários para a sua aceitação.

Na ausência de algum dado necessário, deverá ser solicitado ao empregado a regularização do atestado e reapresentação.

Estando o atestado de acordo, deverá digitalizar e enviar via e-mail à unidade sede do empregado para ciência e providências, e a via original deverá ser devolvida ao empregado.

Deverá, ainda, anotar na frequência do empregado o afastamento médico pelo período indicado no atestado.

Sendo constatado que o empregado permanecerá afastado por 16 (dezesseis) dias ou mais, referente a mesma doença ou por motivo de encaminhamento do médico do trabalho, este deverá ser direcionado para agendamento de perícia no INSS, com fins de obtenção de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença).

Orientações sobre a identificação da necessidade de encaminhamento ou reencaminhamento do empregado ao INSS poderão ser observadas na “Seção II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.

1) Para o encaminhamento do empregado ao INSS deverão ser elaborados o ANEXO 1 – Comunicado ao empregado – Agendamento de Perícia INSS e o ANEXO 2 – Declaração ao INSS (último dia trabalhado);

2) Caso o empregado tenha retornado de afastamento junto ao INSS em um intervalo de 60 (sessenta) dias e esteja sendo reencaminhado ao INSS por motivo de novo afastamento, deverá ser entregue ao empregado o ANEXO 1 Comunicado ao empregado – Agendamento de Perícia INSS e o ANEXO 3 – Declaração de Reencaminhamento ao INSS.

Quanto a entrega dos documentos acima, o responsável pela área administrativa deve observar:

– Se entregues pessoalmente, após colher assinatura do empregado no ANEXO 1, ambos os documentos devem ser digitalizados para que as cópias sejam inseridas no Prontuário Funcional e as vias originais entregues ao empregado, para fins de agendamento da perícia junto ao INSS;

– Se enviados via e-mail, as cópias dos documentos (em PDF) deverão ser inseridas no Prontuário Funcional do empregado, juntamente com o e-mail de resposta confirmando o recebimento e demonstrando ciência das informações enviadas.

3) Recepcionar, do empregado, o Protocolo do Requerimento de Perícia junto ao INSS, devendo, ainda, se atentar que:

Caso não seja entregue pelo empregado no prazo de 2 (dois) dias uteis, contados de seu encaminhamento ao INSS, o responsável pela área administrativa deverá providenciar o agendamento da perícia médica através do telefone “135” e comunicar o empregado através de e-mail institucional.

1) Recepcionar, do empregado, o Comunicado de Decisão emitido pelo INSS, devendo observar que:

– Da perícia inicial – presencial: Deverá ser apresentado o resultado no dia em que foi agendada a perícia presencial.

– Da perícia inicial – documental: Deverá ser apresentado o resultado no dia em que este for disponibilizado pelo INSS.

Observação: no caso da perícia inicial – documental, deverá ser acompanhado o afastamento pelo período previsto no atestado médico, e nos casos que não houver a decisão do INSS, a cada 30 (trinta) dias deverá ser solicitado o print da tela do “Meu INSS” constando o Status do andamento do pedido.

– Das prorrogações: Deverá ser apresentado o resultado no dia em que este for disponibilizado pelo INSS (preferencialmente no mesmo dia em que foi agendada a perícia médica de prorrogação).

2) Informar o afastamento no Sistema Integrado Gestão da Unidade de Recursos Humanos – SIG-URH, conforme orientações do subitem “2.5. Lançamento no Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH)” dessa Seção IV.

3) O responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o empregado 10 (dez) dias antes do término do afastamento (indicado no atestado médico ou do benefício concedido pelo INSS) para verificar se haverá o retorno ou se irá se manter afastado, e observar:

a) Se o empregado informar pretensão de retorno, deverão ser observadas as orientações no subitem “2.3 – Do Agendamento do Exame de Retorno” dessa Seção IV.

b) Se o empregado informar que permanecerá afastado:

– Sendo perícia documental, deverá apresentar novo atestado e inserir no “Meu INSS”;

– Se perícia presencial, deverá apresentar o protocolo de requerimento de prorrogação no prazo previsto no Comunicado de Decisão e acompanhar a entrega do resultado referente a prorrogação.

4) Providenciar os apontamentos do afastamento e suas prorrogações na folha de frequência do empregado e no SIG-URH.

Após contato com o empregado onde ele manifesta que irá retornar às atividades:

a) O responsável pela área administrativa deverá alertar o empregado quanto a necessidade de apresentar o relatório do médico que o assiste no dia do exame de retorno.

b) Agendar o exame de retorno no SIG-URH, na Área do Diretor de Serviço – Saúde Ocupacional – Exames Ocupacionais – Exame de Retorno ao Trabalho, conforme Tutorial do Exame de Retorno (Exame de Retorno ao Trabalho) disponibilizado pelo SPSST;

c) Após agendamento, o responsável pela área administrativa deverá comunicar o empregado, conforme orientações do tutorial citado acima;

d) Realizado o exame, deverá recepcionar a conclusão da avaliação da empresa de medicina ocupacional e observar:

– Se o empregado for considerado “apto”: Deverá retornar às atividades na data da realização do exame.

– Se o empregado for considerado “inapto”: Deverá ser orientado a solicitar recurso junto ao INSS ou novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.

e) Providenciar a atualização da “data fim” do afastamento indicado no SIG-URH, conforme orientações do subitem “2.5. Lançamento no Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH)” dessa Seção IV.

Observação: Independentemente do relatório do médico assistente citado no item “a”, o responsável pela área administrativa deverá providenciar de imediato o agendamento do exame de retorno.

Outras orientações sobre realização do Exame de Retorno encontram-se no item “1. Exame de Retorno” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual.

a) Constatadas situações demonstradas no item “2. Exame de Monitoração Pontual” da Seção III – Exame de Retorno/Monitoração Pontual, o responsável pela área administrativa deverá agendar o Exame de Monitoração Pontual no SIG-URH, na Área do Diretor de Serviço – Saúde Ocupacional – Exames Ocupacionais – Exame de Monitoração Pontual, conforme Tutorial do Exame de Monitoração Pontual (Exame de Monitoração Pontual) disponibilizado pelo SPSST;

b) Após agendamento, o responsável pela área administrativa deverá comunicar o empregado, conforme orientações do tutorial citado acima;

c) Após retorno da medicina do trabalho com o resultado do exame, adotar as medidas previstas também no item “2. Exame de Monitoração Pontual” da Seção III, de acordo com a situação que motivou o agendamento.

d) Providenciar os lançamentos que se fizerem necessários no SIG-URH, conforme orientações do subitem “2.5. Lançamento no Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH)” dessa Seção IV.

Ocorrendo afastamento por motivo de saúde, é imprescindível que o responsável pela área administrativa informe essa ocorrência no Sistema Integrado de Gestão da Unidade de Recursos Humanos (SIG-URH), no ambiente do Diretor de Serviço.

Os códigos a serem informados no referido sistema são “Código 5” para atestados de até 15 (quinze) dias, cuja responsabilidade de pagamento é do Centro Paula Souza, e “Código 15” quando afastamento acima de 16 (dezesseis) dias, cuja responsabilidade de pagamento é do INSS, devendo ser observado que:

a. No campo “data início”: lançar a data de início do afastamento indicado no atestado médico.
Observação: O início do afastamento deverá corresponder ao que for indicado no atestado, independentemente do horário de trabalho do empregado ou da data ser um sábado, domingo ou feriado.

b. No campo “data fim”: lançar a data final do afastamento indicado no atestado médico.

c. No campo “Anexo”: Inserir o arquivo do atestado médico correspondente.

d. No campo “Observação”: Digitar informações breves e precisas para uma avaliação rápida da situação do empregado, como:

  • CID do atestado inserido (ou informação “Sem CID”, se for o caso);
  • Se trata de empregado aposentado pelo INSS;
  • Outras anotações que julgarem necessárias.

Exemplo de lançamento:

Docente apresenta atestado com os dados “A partir de 22/04/2025 (terça-feira) – 15 (quinze) dias – CID F 54”, porém só possui aulas nas sextas-feiras; neste caso, deverá ser lançado o “Código 5” da seguinte forma:

Data início: 22/04/2025
Data fim: 06/05/2025
Observação: CID F 54
Anexo: Inserir cópia do atestado

O “Código 15” indica a suspensão do pagamento no período em que o empregado estiver afastado pelo INSS.

a. No campo “data início”: indicar a data do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
Observação: a data início do Código 15 deverá ser mantida até o final do afastamento, quando o empregado retornar às atividades.

b. No campo “data fim”: indicar o último dia do atestado médico apresentado.

c. No campo “Anexo”: inserir arquivo correspondente ao agendamento de perícia junto ao INSS (como Protocolo de agendamento). Na ausência deste, inserir o(s) atestado(s) demonstrando que ultrapassou 16 dias de afastamento.

d. No campo “Observação”: digitar informações breves e precisas para uma avaliação rápida da situação do empregado, como:

  • CID que deu origem ao afastamento (ou informação “Sem CID”, se for o caso);
  • Informar se o empregado é aposentado pelo INSS;
  • Outras anotações que julgarem necessárias.

Exemplo de lançamento:

O empregado apresenta atestado com os dados “A partir de 05/04/2025 (sábado) – 30 (trinta) dias – CID M 51”:
Data início do “Código 15”: 20/04/2025 (correspondente ao 16º dia)
Data fim: 04/05/2025
Observação: CID M 51

Anexo: Inserir cópia do Protocolo de Agendamento de Perícia junto ao INSS ou, na ausência deste, do atestado médico apresentado.

Deve ser considerado como “ajuste do Código 15” quando for necessário alterar a “data fim” do afastamento informado no sistema com este código, o que poderá acontecer quando:

  • Quando o INSS concede benefício por período superior ao que havia sido informado no sistema;
  • Há prorrogação do benefício concedido pelo INSS, necessitando aumentar o período informado;
  • Após ser contatado, o empregado afastado manifesta que não irá reassumir as atividades, sendo identificada a necessidade de manter o código lançado por período superior ao que havia sido informado;
  • Após realização de exame de Monitoração Pontual, o empregado é considerado “apto” a retornar e irá reassumir as atividades na data da realização do exame, sendo identificada a necessidade de “cessar” o período anteriormente informado;
  • Se tratar de empregado aposentado pelo INSS e que permanecerá afastado por período superior a 16 (dezesseis) dias mediante apresentação de atestados contínuos;
  • Surgirem outras situações que forem identificadas a necessidade de manter o empregado afastado no sistema (em caso de dúvidas, a área administrativa deverá contatar o Coordenador Regional da URH).

Atenção:

A “data início” não deverá ser alterada.

Quando realizado o novo lançamento ajustando o “Código 15”, o responsável pela área administrativa deverá anexar documento que comprove o motivo do ajuste.

O ajuste do código é imprescindível para evitar pagamentos indevidos pelo CPS quando o empregado se mantém afastado das atividades ou para garantir ao empregado o pagamento em tempo, quando há o retorno antes da data informada na ocorrência do SIG-URH (o que acontecerá mediante realização de Exame Monitoração Pontual ou Exame de Retorno, caso o empregado tenha se afastado por mais de 30 dias).

Exemplo:

O empregado apresenta atestado médico de 30 (trinta) dias a partir de 01/04/2025. Encaminhado ao INSS, foi concedido o Auxílio por Incapacidade Temporária até 31/05/2025. Posteriormente, solicita “prorrogação” do benefício, sendo concedida pelo INSS a prorrogação até a data de 30/06/2025.

Código LacaDiasData InícioData fim
Código 515 dias01/04/202515/04/2025
Código 15 15 dias16/04/202531/05/2025
Empregado solicita a prorrogação, sendo concedida pelo INSS até o dia 30/06/2025. A atualização no SIG-URH deverá ocorrer conforme segue:  
Código 1576 dias16/04/202530/06/2025

Após a 1ª etapa (1º cálculo) da folha, o SIG-URH é fechado para lançamentos de determinados códigos no ambiente de ocorrências (como é o caso do “Código 05”), salvo em situações excepcionais.

No caso do “Código 15”, o lançamento é liberado mesmo após o fechamento da 1ª etapa (1º cálculo), uma vez que afastamentos com essa ocorrência devem ser transmitidos de imediato ao eSocial.

Quando o lançamento do “Código 15” for sucedido de afastamento em que se deve lançar o “Código 05”, porém, devido ao fechamento da folha após 1ª etapa não é possível que o “Código 05” seja lançado, o responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o Assessor de Folha de sua unidade, a fim de solicitar que o sistema seja aberto para o lançamento do “Código 05”.

Exemplo:

No mês de abril, a 1ª etapa (1º cálculo) da folha encerra em 15/04/2025.

O empregado apresenta atestado de 10 (dez) dias a partir de 10/04/2025 a 19/04/2025 e, posteriormente, apresenta atestado de 15 (quinze) dias de 20/04/2025 a 04/05/2025, sendo encaminhado para agendamento de perícia junto ao INSS.

Deve constar, no SIG-URH, o lançamento dos códigos na seguinte conformidade:

  • Código 05 no período de 10/04/2025 a 19/04/2025 (10 dias);
  • Código 05 no período de 20/04/2025 a 24/04/2025 (5 dias);
  • Código 15 a partir de 25/04/2025.

Em 10/04/2025, data do 1º atestado, a unidade lança o “Código 05” no SIG-URH;

Em 20/04/2025, data do 2º atestado, o sistema encontra-se fechado para o lançamento do “Código 05”, porém obrigatoriamente a unidade deve lançar o “Código 15” a partir de 25/04/2025;

Em 20/04/2025, o responsável pela área administrativa deverá solicitar ao Assessor de Folha, de sua unidade, que o SIG-URH seja aberto para o lançamento do “Código 05” no período de 20/04/2025 a 24/04/2025.

As orientações sobre abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT podem ser encontradas no manual (Comunicação de Acidente de Trabalho), o qual foi disponibilizado pelo Serviço de Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho – SPSST.

Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, deverão ser adotados os procedimentos de encaminhamento do empregado ao INSS para agendamento de perícia, assim como orientado nas seções anteriores deste manual.

Sendo afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional sucedida de abertura da CAT, nas ocorrências do Sistema Integrado de Gestão da Unidade de Recursos Humanos – SIG-URH deverão ser inseridos os seguintes códigos:

  • Código 02 – Primeiros 15 (quinze) dias;
  • Código 14 – A partir do 16º (décimo sexto) dia.

Observação: Os Códigos “02” e “14” são correlatos aos Códigos “05” e “15” e o lançamento deverá ser realizado em conformidade com as orientações do subitem “2.5. Lançamento no Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH)” da Seção IV – Dos Procedimentos.

Quando há avaliação médico pericial do INSS, deve ser observado no Comunicado de Decisão se a concessão do benefício se dará com a Espécie “91”. Caso negativo (sendo concedida a Espécie “31”), o responsável pela área administrativa deverá entrar em contato com o Coordenador Regional da URH para posicionamento e orientações.

Exemplo de concessão com Espécie 91:

O empregado que se ausentar para consulta médica ou realização de exame médico referente a própria pessoa, deverá apresentar atestado de horas ou declaração de comparecimento, emitido pela clínica/hospital, informando o período que esteve no local.

No documento deverá constar timbre e assinatura do declarante.

A não apresentação de documento válido irá ocasionar no desconto das horas que esteve ausente.

Para o pagamento das horas, deve-se levar em consideração, ainda, o tempo de deslocamento entre a unidade e o local da consulta/exame médico.

Se o empregado se ausentar além do horário necessário para realização de consulta ou exame médico, os horários excedentes devem ser descontados.

Exemplo:

Empregado administrativo cujo horário é das 08:00 às 17:00, com intervalo de almoço das 12:30 às 13:30; ou

Docente que possui aulas no período da manhã entre 10:00 e 12:00, e no período da tarde entre 14:00 e 16:00.

Apresenta declaração informando que esteve em consulta médica/realização de exame das 14:00 às 17:00;

Caso não tenha comparecido às atividades no período da manhã, deverá ser realizado o desconto sobre o período do não comparecimento, sendo devido o pagamento apenas do período da tarde.

Fundamentação legal:
Lei Federal nº 605/49, artigo 6º, § 2º;
Decreto nº 10.854/2021, artigo 159, Parágrafo único

Atestados de especialidades não médicas (como nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas etc.) são aceitos apenas se estiverem acompanhados de atestado/relatório de médico especialista o encaminhando para o tratamento correspondente e determinando a quantidade de sessões necessárias, sendo essa informação determinante para limitar o tempo em que tais ausências serão aceitas para fins de pagamento.

Sendo necessário se ausentar para acompanhar pessoa da família em consulta/exame/tratamento médico, os dias ou as horas de ausência serão considerados como “faltas”, devidamente descontados em folha de pagamento, exceto nos casos previstos na CLT, quais sejam:

Acompanhamento de esposa ou companheira, em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

Acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, em 01 (um) dia por ano.

Atenção:

A ausência nas condições acima não se trata de “afastamento médico”, e sim de “faltas previstas em lei”. Por ora, registra-se apenas na folha de frequência.

Fundamentação legal:
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 473, incisos X e XI.

Ao empregado que se encontra afastado junto ao INSS por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, somente poderão ser concedidas férias após a realização do exame de retorno junto à medicina do trabalho e expedição do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, o declarando “apto” para o retorno às atividades.

O empregado que permanecer afastado junto ao INSS por mais de 6 (seis) meses (ininterruptos ou não), dentro do período aquisitivo, perderá o direito a fruição de férias. Demais orientações poderão ser observadas no Manual de Férias, localizado no endereço cggp.cps.sp.gov.br/manuais/ferias.

As ausências médicas de servidores autárquicos/estatutários estão fundamentadas pela Lei Complementar nº 1041/2008 e Decreto nº 69.234/2024.

Quando necessário se ausentar por 02 dias ou mais, as orientações sobre perícia médica podem ser observadas no site da Diretoria de Perícias Médicas do Estado, no endereço: planejamento.sp.gov.br/dpme/#licencas.