Manual de Solicitação de Insalubridade para Agente Público Celetista
Manual de Solicitação de Insalubridade para Agente Público Celetista
Macroprocesso de Saúde Ocupacional
A Norma Regulamentadora 15 nos diz que a insalubridade pode ser entendida como a exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis prejudiciais à saúde ao exercer as suas atividades laborais.
A Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, no artigo 189, define que as atividades ou operações insalubres como aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, disposições do Capítulo VIII: Saúde Ocupacional do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo SPSST.
A insalubridade para os agentes públicos é paga quando ao exercer suas atividades laborais, o trabalhador estiver exposto a riscos químicos, físicos ou biológicos e que mesmo com a utilização de EPI/EPC o risco não é neutralizado.
Esses riscos só podem ser identificados após a realização do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, realizado por um técnico ou engenheiro do trabalho. Atualmente este documento está sendo realizado pela empresa terceirizada contratada pelo Centro Paula Souza.
Após os resultados dos Laudos, o SPSST providenciará as inclusões dos componentes considerados insalubres no sistema SIG e as Unidades deverão validar mensalmente o pagamento por agente público, caso exerça as atividades em componentes avaliados como insalubres, receberá o adicional, caso não, a unidade não fará a validação no sistema SIG e será cessado o recebimento, retornando quando lhe for atribuído novamente algum componente que faz jus ao adicional de insalubridade.
Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, disposições do Capítulo VIII: Saúde Ocupacional do Manual Virtual da CGGP e as orientações emitidas pelo NPSO.