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Manual de Nomeações em Cargos em Comissão e Designações em Funções de Confiança

Assim, a estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CPS foi aprovada por meio do Decreto nº 69.666, de 30 de junho de 2025.

Orientações

CCESP é a abreviação de Cargos em Comissão do Estado de São Paulo, podendo ser ocupados tanto por servidores efetivos quanto por pessoa sem vínculo com a Administração Pública.  

FCESP é a abreviação de Funções de Confiança do Estado de São Paulo e são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CPS. 

A estrutura das Escolas Técnicas Estaduais (Etecs) é composta por uma função e três cargos, sendo:

  • 1 Superintendente (autoridade máxima) – FCESP 1.12
  • 1 Chefe de Serviço Administrativo e Financeiro – CCESP 1.08
  • 1 Chefe de Serviço Acadêmico – CCESP 1.08
  • 1 Assistente Técnico II – CCESP 2.06

Observação:

Algumas Etecs, previamente definidas por critério estabelecido pela Unidade de Ensino Médio e Técnico (Cetec), possuem a figura de um “Vice Superintendente” para assessorar e substituir o Superintendente da Etec em sua ausência.

Essa atribuição será exercida pelo ocupante da função de Assessor III – FCESP 1.11.

A estrutura das Faculdades de Tecnologia (Fatecs) é composta por uma função e três cargos, sendo:

  • 1 Coordenador (autoridade máxima) – FCESP 1.13
  • 1 Chefe de Serviço Administrativo e Financeiro – CCESP 1.08
  • 1 Chefe de Serviço Acadêmico – CCESP 1.08
  • 1 Assistente Técnico II – CCESP 2.06

Observação:

Algumas Fatecs, previamente definidas por critério estabelecido pela Unidade de Ensino Superior de Graduação (Cesu), possuem a figura de um “Vice Coordenador” para assessorar e substituir o Coordenador da Fatec em sua ausência.

Essa atribuição será exercida pelo ocupante da função de Assessor IV – FCESP 1.12.

A Lei Complementar 1.395/2023 dispõe os cargos em comissão e as funções de confiança em níveis de 1 a 18, sendo os níveis 1 a 4 relativos aos de nível Médio e os níveis 5 a 18 relativos aos de nível Superior.  

Conforme Artigo 7º da Lei Complementar n° 1.395/2023, são requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC: 

I – Idoneidade moral e reputação ilibada;  

II – Perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I da mencionada lei complementar;  

III – Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado. 

De acordo ainda com o artigo 9° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível: 

  1. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função; ou
  2. Ser servidor público ou empregado público ocupante de cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente ou emprego público; ou
  3. Concluir cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido nomeado ou designado, nos primeiros seis meses de nomeação ou designação, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas; ou
  4. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente por, no mínimo, 1 (um) ano, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.
  1. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função; ou
  2. Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função; ou
  3. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente por, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.
  1. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função; ou
  2. Possuir título de mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função; ou
  3. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.

As atribuições mínimas dos cargos em comissão e funções de confiança estão divididas por níveis e característica da atividade (Assessoramento e Comando), conforme estabelecido no anexo II, disposto no parágrafo 1° do artigo 4° da Lei Complementar 1.395/2023. 

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança devem cumprir uma Jornada Completa de Trabalho, com 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 1.395/2023. 

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar 1.395/2023, os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados por subsídio, em parcela única, na forma do Anexo I da referida Lei. 

Caso o nomeado para o cargo em comissão seja ocupante de emprego/função efetivo, poderá realizar a opção por uma das seguintes formas de remuneração: 

  1. Pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I da Lei Complementar 1.395/2023, conforme estabelece o inciso I do artigo 12 da referida Lei; 
  2. Pela remuneração de seu emprego/função de origem acrescida de 60% do subsídio do cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável, conforme inciso II da Lei Complementar 1.395/2023. 

Observação: A avaliação da melhor opção a ser escolhida é individual, conforme situação funcional do servidor. O Chefe de Serviço Administrativo e Financeiro deverá realizar os cálculos e, no caso de eventuais dúvidas, saná-las junto ao Serviço de Pagamento de Pessoal.

Considerando o disposto no parágrafo 3° do artigo 12 da Lei Complementar 1.395/2023, para os designados nas funções de confiança a remuneração será equivalente ao valor percebido no seu emprego/função de origem acrescido do valor do respectivo FCESP (60% do subsídio), na forma estabelecida no Anexo I da referida Lei Complementar. 

Todos os servidores nomeados/designados receberão uma nova matrícula e serão regidos pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (regime estatutário).

Caso o indicado ocupe emprego público permanente e opte pelo afastamento, quando houver o exercício no cargo em comissão ou função de confiança, o Chefe de Serviço da unidade sede deverá elaborar o termo de suspensão do contrato de trabalho do emprego permanente, conforme modelo TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – ADMITIDO NO EMPREGO EM CONFIANÇA.

Observação: É responsabilidade da unidade sede do emprego permanente a elaboração deste documento.

  • Currículo que comprove a experiência profissional ou comprovantes de escolaridade exigidos para o nível que irá ocupar.
  • Declaração de Situação Funcional – quando houver mais de um vínculo permanente.
  • Declarações de Horário – se houver acúmulo de cargos.
  • Termo de Opção de Pagamento – quando houver mais de um vínculo permanente.

  • Elaborar no formato de um curriculum vitae, ainda que o indicado seja um(a) acadêmico(a);
  • Informar sempre a data de entrada e saída em cada emprego (Mês/Ano);
  • Descrever as atividades desenvolvidas em cada emprego, comprovando a experiência exigida para ocupar a função/cargo pretendido.
  • Níveis 1 a 4: Histórico do Ensino Médio;
  • Níveis 5 a 13: Diploma de nível superior (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e título de especialista, mestre ou doutor (frente e verso);
  • Níveis 14 a 17: Diploma de nível superior (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e título de mestre ou doutor (frente e verso);

Anexos